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Avaliação dos Juízes em Portugal


AVALIAÇÃO DOS JUÍZES EM PORTUGAL


INTRODUÇÃO

Para compreender as relações ou interferências da avaliação dos juízes ao nível da carreira, disciplina e da independência, que é o tema deste trabalho, importa em primeiro lugar conhecer, ainda que de forma resumida, o sistema de avaliação dos juízes portugueses, as modalidades de classificação ou de notação e os critérios de avaliação.
A matéria da avaliação dos Juízes portugueses tem a sua sede legal própria em dois diplomas basilares, que serão referidos ao longo do texto apenas pelas suas iniciais, que são:
- o Estatuto dos Magistrados Judiciais, E.M.J. ( Lei 21/85 de 30/07 que foi já objecto de sete alterações: pelo DL nº342/88 de 28 de Setembro e pelas Leis nº 2/90, de 20 de Janeiro, 10/94, de 5 de Maio, 44/96 de 3 de Setembro, 81/98 de 3 de Dezembro, 143/99, de 31 de Agosto e, por último, pela Lei nº3-B/2000 de 4de Abril);
- o Regulamento das Inspecções Judiciais do Conselho Superior da magistratura, R.I.J., aprovado na reunião plenária de 19 de Dezembro de 2002 e publicado no Diário da República nº12/2003, II Série de 15 de Janeiro de 2003.
O sistema português de avaliação dos seus Magistrados Judiciais assenta nas Inspecções Judiciais que são efectuadas por Magistrados Judiciais experientes, os quais são nomeados em comissão de serviço, pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre juízes da Relação ou, excepcionalmente, de entre juízes de direito com mais de 15 anos de efectivo serviço que possuam reconhecidas qualidades de isenção, bom senso, formação intelectual, preparação técnica, relacionamento humano e capacidade de orientação e cuja última classificação tenha sido de Muito bom - art.º 162º, nº1 do E.M.J. e 24º, nº1 do R.I.J.
Os serviços de inspecção funcionam junto do Conselho Superior da Magistratura que é o órgão superior de gestão e disciplina da Magistratura Judicial.
As inspecções destinam-se a facultar ao Conselho Superior da Magistratura "o perfeito conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim de o habilitar a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo, bem como o conhecimento sobre a prestação efectuada pelos juízes dos Tribunais Judiciais e o seu mérito" - art. 161º do E.M.J. e art.º 1º, nº2 do R.I.J..

Existem assim duas espécies de inspecções:
a) aos tribunais - para recolher e transmitir ao Conselho Superior da Magistratura informação completa sobre o conhecimento do estado, necessidades e deficiências dos serviços nos tribunais, a fim dele poder habilitar-se a tomar as providências que dele dependam ou a propor ao Ministro da Justiça as medidas que requeiram a intervenção do Governo;
b) ao serviço dos juízes com vista a avaliação do respectivo mérito. Estas podem ser ordinárias - para apreciação da prestação e do mérito dos juízes e adequada classificação de serviço - ou extraordinárias, a realizar apenas quando o Conselho Superior da Magistratura entenda dever ordená-las e com o âmbito, que em cada caso lhes fixar, ou de âmbito classificativo, ao serviços dos juízes de direito cuja última classificação seja inferior a Bom, logo que estejam decorridos dois anos de serviço sobre a fixação definitiva dessa notação - art.ºs 4º e 7º do R.I.J. .
Até há cerca de 5 anos atrás, as classificações de serviço eram atribuídas apenas aos juízes de direito da 1ª Instância, bem como aos Magistrados do Ministério Público até à categoria de Procuradores da República. A partir da entrada em vigor da Lei 143/99 de 31/08, também os juízes dos Tribunais de 2ª Instância ou das Relações passaram a poder ser inspeccionados e classificados, por determinação do C.S.M, a seu pedido, ou por iniciativa do próprio Conselho .
Os serviços de Inspecção são constituídos por Inspectores Judiciais e por Secretários de Inspecção sendo o quadro dos Inspectores e dos Secretários de Inspecção fixado por Portaria do Ministro da Justiça sob proposta do Conselho Superior da Magistratura. Presentemente. O quadro actual de Inspectores Judiciais é de 20, pois tantas são as áreas em que se divide o território nacional para efeitos de inspecções judiciais.
Além desse quadro legal de Inspectores Judiciais, como presentemente o Conselho Superior da Magistratura pode determinar inspecção ao serviço dos juízes das Relações, para tal efeito o CSM pode designar Juízes Conselheiros, isto é, Juízes do Supremo Tribunal de Justiça. Essa designação pertence ao Plenário do C.S.M., por escrutínio secreto, se assim for deliberado - art.º 24º, nº2 e 3 do R.I.J.

Modalidades de classificação
O art.º 33º do E.M.J. dispõe que os Juízes de direito são classificados, de acordo com o seu mérito, de Muito Bom, Bom com Distinção, Bom, Suficiente e Medíocre.
A classificação de Muito Bom (art.º 16º, nº1, al. a) do RIJ) equivale ao reconhecimento de que o juiz de direito teve um desempenho elevadamente meritório ao longo da respectiva carreira só sendo atribuída, por via de regra, a Magistrados dotados de uma considerável experiência profissional, sendo normalmente exigida uma experiência de pelo menos 10 anos de exercício efectivo da judicatura .
A classificação de Bom com distinção (art.º 16º, nº1, al. b) do RIJ) equivale ao reconhecimento de um desempenho meritório ao longo da respectiva carreira.
A classificação de Bom (art.º 16º, nº1, al. c) do RIJ) equivale ao reconhecimento de que o juiz possui qualidades a merecerem realce para o exercício daquele cargo nas condições em que desenvolveu a actividade;
A classificação de Suficiente (art.º 16º, nº1, al. d) do RIJ) equivale ao reconhecimento de que o juiz possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo e que o seu desempenho foi satisfatório.
A classificação de Medíocre (art.º 16º, nº1, al. e) do RIJ) equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho funcional aquém do satisfatório. Por contraposição ao significado da classificação imediatamente superior que é a de suficiente, a classificação de Medíocre só poderá significar que o juiz de direito não possui as condições indispensáveis para o exercício do cargo. Tanto assim que, nos termos do art.º 34º, nº2 do E.M.J. a classificação de medíocre implica a suspensão do exercício de funções do magistrado e a instauração de inquérito por inaptidão para esse exercício. É na verdade a única classificação que tem efeitos disciplinares como adiante expressamente se irá referir.

Critérios da avaliação
Na classificação dos juízes, manda o art.º 34º do E.M.J. que se atenda ao modo de desempenho da função, ao volume, dificuldade e gestão do serviço a seu cargo, à capacidade de simplificação dos actos processuais, às condições do trabalho prestado, à sua preparação técnica, categoria intelectual, trabalhos jurídicos publicados e idoneidade cívica.
Serão também sempre considerados o tempo de serviço, os resultados das inspecções anteriores os processos disciplinares e quaisquer elementos complementares que constem do respectivo processo individual - art.º 37º, nº1 do E.M.J.
No art.º 13º do Regulamento das Inspecções Judiciais (R.I.J), faz-se incidir os critérios de avaliação do mérito dos senhores Juízes em três grandes vertentes: capacidade humana para o exercício da profissão, adaptação ao tribunal ou serviço, e preparação técnica, levando-se em conta, em cada uma delas, entre outros, determinados factores, também eles enunciados em tal normativo.
Assim, no que tange à capacidade humana para o exercício da profissão (nº2 do art.º 13º) há que atender: a) à idoneidade cívica ; b) independência, isenção e dignidade da conduta; c) relacionamento com outros intervenientes processuais e público em geral; d) prestígio profissional e pessoal de que goza; e) serenidade e reserva com que exerce a função; f) capacidade de compreensão das situações concretas em apreço e sentido de justiça, face ao meio sócio-cultural onde a função é exercida ; g) capacidade e dedicação na formação de magistrados.
No domínio da adaptação ao tribunal ou ao serviço (nº 3) haverá que analisar, entre outros aspectos: a) bom senso; b)assiduidade, zelo e dedicação; c) produtividade; d) método; e) celeridade na decisão; f) capacidade de simplificação processual; g) direcção do tribunal, das audiências e outras diligências, designadamente quanto à pontualidade e calendarização destas.
Quanto à preparação técnica (nº4), haverá que atender: a) à categoria intelectual; b) capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; c) capacidade de convencimento decorrente da qualidade da argumentação utilizada na fundamentação das decisões, com especial realce para a original; d) nível jurídico do trabalho inspeccionado, apreciado, essencialmente, pela capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões, pela clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo, pelo senso prático e jurídico e pela ponderação e conhecimentos revelados nas decisões.
Nos termos do art.º 15º, nº2 do R.I.J. são ainda ponderadas "as circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, designadamente as condições de trabalho, volume de serviço, particulares dificuldades do exercício de função, grau de experiência na judicatura compaginado com a classificação e complexidade do tribunal, acumulação de comarcas ou juízos, participação como vogal de tribunal colectivo e o exercício de outras funções legalmente previstas ou autorizadas".
Importa ainda assinalar dois aspectos muito importantes na atribuição das classificações aos Magistrados Judiciais:
a) em primeiro lugar as classificações não devem ser nunca simples decorrência da antiguidade do inspeccionado - independentemente da antiguidade do juiz sob inspecção, a sua classificação profissional deve corresponder ao seu mérito profissional aferido através dos parâmetros legais e regularmente fixados, supra enunciados;
b) em segundo lugar as classificações mais elevadas devem assentar numa ampla experiência profissional reveladora de uma certa estabilização de qualidade do juiz inspeccionado.
O Regulamento das Inspecções Judiciais estabelece no seu art.º 16º que, salvo casos excepcionais, a primeira classificação não deve ser superior a Bom e que a melhoria da classificação deve ser gradual não se subindo mais de um escalão de cada vez, sem prejuízo dos casos excepcionais, não podendo porém, em caso algum, ser decorrência da antiguidade do juiz.

Formas de impugnação da inspecção
Uma vez realizada a inspecção judicial, que termina com um relatório contendo uma proposta de classificação ou notação, o processo de inspecção é distribuído pelos vogais do Conselho Superior da magistratura, ficando o que o receber como relator. Se não tiver havido resposta do inspeccionado, o processo não carece de ser distribuído inscrevendo-se em tabela para a próxima sessão que, tratando-se de Juízes de direito, será do Conselho Permanente do Conselho Superior da Magistratura.
O sistema de avaliação dos juízes está dotado de critérios objectivos quanto possível por forma a que a classificação de mérito seja também ela objectiva e rigorosa.
A atribuição de notação a um Sr. Juiz, como acto administrativo que é, está sujeita ao princípio do contraditório e à possibilidade do inspeccionado a impugnar em caso de discordância. São três as possibilidades de impugnação da avaliação:
a) direito de resposta que pode ser ou não de discordância à proposta de notação ou classificação do Sr. Inspector Judicial - art.º 18º, nº6 do R.I.J.;
b) reclamação para o Plenário do CSM se o Inspector, apesar da resposta de discordância por parte do juiz inspeccionado mantiver a classificação inicialmente proposta e o Conselho Permanente a homologar - art.º 165º do E.M.J;
c) recurso para o Supremo Tribunal de Justiça da deliberação do Plenário do Conselho - art.º 168º, nº1 do E.M.J. A interposição do recurso não suspende a eficácia do acto recorrido, salvo quando, a requerimento do interessado, se considere que a execução imediata do acto é susceptível de causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao recorrente.

AVALIAÇÃO DOS JUÍZES - CARREIRA

A classificação atribuída a cada juiz no âmbito das inspecções judiciais tem um valor essencial na sua vida profissional já que decide da sua promoção e da sua transferência e colocação num lugar ambicionado.
Em Portugal o mérito profissional dos seus Magistrados é critério prevalente quanto à progressão na carreira profissional.
Os Tribunais Judiciais Portugueses estão hierarquizados em Tribunais de 1ª Instância (onde existem duas ordens de Tribunais - de primeiro acesso e de acesso final), de 2ª Instância, ou Relações, e Supremo Tribunal de Justiça.
Os Juízes da 1ª Instância são classificados obrigatoriamente mediante uma inspecção ordinária, expressamente para o efeito, decorrido um ano de serviço sobre a sua permanência em lugares de 1º acesso e, posteriormente, com uma periodicidade, em regra, de 4 anos - art.º 36º, nº1 do E. M.J. e art.º 5º do R.I.J.
Fora dessa inspecção periódica de 4 anos, aos juízes pode ser efectuada inspecção extraordinária, a requerimento fundamentado dos interessados, desde que a última inspecção tenha ocorrido há mais de 3 anos ou, em qualquer altura, por iniciativa do Conselho Superior da Magistratura, por motivo ponderado, e ainda de âmbito classificativo ao serviços dos juízes de direito cuja última classificação seja inferior a Bom, logo que estejam decorridos dois anos de serviço sobre a fixação definitiva dessa notação - nº2 do referido art.º 36º e art.ºs 4º e 7º do R.I.J..
A própria lei considera desactualizada a classificação atribuída há mais de 4 anos, salvo se a desactualização não for imputável ao Magistrado e nesse caso (falta de classificação não imputável ao Magistrado) a lei estabelece a presunção de Bom, salvo se o Magistrado requerer inspecção, caso em que será realizada obrigatoriamente - nºs 3 e 4 do mesmo artigo do E.M.J...
Nos termos do art.º 44º, nº3 do E.M.J. constituem factores atendíveis na colocação, por ordem decrescente de preferência: a classificação de serviço e a antiguidade.
A antiguidade surge como critério subsidiário de forma a que, em caso de igualdade de classificações, prevalece a antiguidade para o desempate e em caso de igualdade de antiguidade, é a superioridade de classificações que é decisiva.
A classificação de Bom com distinção constitui uma classificação de mérito fundamental na medida em que é um requisito mínimo necessário à nomeação dos juízes de direito como juízes de Círculo , sendo o outro atributo necessário a antiguidade de, pelo menos, 10 anos de serviço - art.º 45º, nº1 do E.M.J.
O mesmo se exige relativamente à nomeação de juízes dos tribunais de família, dos tribunais de família e menores, dos tribunais de comércio, dos tribunais marítimos, dos tribunais de instrução criminal, dos tribunais de trabalho, dos tribunais de execução das penas e das varas , em que tem preferência o juiz de direito com 10 anos de serviço ou mais, que tenha a classificação de Bom com distinção - art.º 45º-A do E.M.J..
Embora não se trate nestes dois casos de uma promoção, uma vez que tanto o lugar de juiz de círculo como os demais, são todos eles em tribunais de 1ª Instância, corresponde contudo a uma alteração muito significativa em termos remuneratórios que não deixa de se reflectir na carreira e no próprio estatuto pessoal do juiz.
A mesma classificação Bom com distinção é também um requisito mínimo indispensável para a promoção dos juízes de direito à segunda instância isto é à categoria de juízes Desembargadores, nos termos do art.º 46º e ss. do E.M.J.
Nos termos dos art.sº 46º, 47º e 48º do E.M.J.os juízes das relações (Juízes Desembargadores) são nomeados por promoção mediante concurso curricular com prevalência do critério do mérito, entre juízes da 1ª instância ao qual são concorrentes os 60 (sessenta) juízes de direito mais antigos dos classificados com Muito Bom ou Bom com distinção e que não declarem renunciar à promoção.
A graduação é feita segundo o mérito dos concorrentes, tomando-se em conta a classificação de serviço e a antiguidade, sendo as vagas preenchidas na proporção de duas para um, por concorrentes classificados, respectivamente com Muito bom ou Bom com distinção. Assim, as duas primeiras vagas são preenchidas pelos juízes de direito mais antigos classificados com Muito Bom e a terceira vaga é preenchida pelo juiz de direito mais antigo classificado com Bom com distinção.
Não havendo, em número suficiente, concorrentes classificados com Muito Bom as respectivas vagas são preenchidas por magistrados classificados com Bom com distinção e vice-versa - nº3 do art.º 48º.
Por sua vez o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça é feito mediante concurso curricular aberto a Magistrados Judiciais e do Ministério Público e a outros juristas de mérito. Na categoria de Magistrados Judiciais são concorrentes necessários os juízes da Relação que se encontram no quarto superior da lista de antiguidade e não declarem renunciar ao acesso; na categoria dos Magistrados do Ministério Público apenas podem concorrer os Procuradores-Gerais Adjuntos com antiguidade igual ou superior à do mais moderno juiz da Relação que integra aquele quarto superior da lista de antiguidade e tenha classificação de Muito bom ou Bom com distinção e na categoria dos juristas de mérito apenas cabem aqueles que sejam de «reconhecido mérito e idoneidade cívica, com pelo menos vinte anos de actividade profissional exclusiva ou sucessivamente na carreira docente, universitária ou na advocacia».- art.ºs 50º e 51º do E.M.J.
Cabe ao C.S.M. efectuar a graduação dos concorrentes, segundo o mérito relativo tendo em conta diversos factores entre os quais as anteriores classificações de serviço - art.º 52º, nº1, al. a) do E.M.J.
Também para a nomeação como Inspector Judicial se exige a qualidade de juiz de relação, que pressupõe a notação de Bom com distinção ou de Muito bom, ou recaindo a escolha, excepcionalmente, sobre um juiz de direito exige-se, além do mais a classificação de Muito bom.
Como se vê, as classificações atribuídas ao Magistrado Judicial ao longo da sua carreira assumem indiscutível relevância.

AVALIAÇÃO DOS JUÍZES - INDEPENDÊNCIA

A Constituição da República Portuguesa consagra no seu art.º 216º o princípio da inamovibilidade e irresponsabilidade dos juízes que, no dizer de dois dos maiores constitucionalistas portugueses (Professores Vital Moreira e Gomes Canotilho) " constituem componentes necessários do princípio da independência dos tribunais que se traduz imediatamente num princípio de independência dos Juízes e visa pôr estes a coberto não apenas de ordens ou instruções de outras autoridades mas também da instabilidade e da dependência causadas pelo receio de atentados à sua segurança profissional ou pessoal".
Porém o art.º 217º da mesma Lei (C.R.P.) determina que a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos Juízes dos Tribunais Judiciais e o exercício da acção disciplinar competem ao Conselho Superior da Magistratura nos termos da lei, órgão cuja composição tem também expressão constitucional no art.º 218º.
Segundo a Constituição Portuguesa, o Conselho Superior da Magistratura é um órgão constitucional autónomo que tem como função essencial a gestão e disciplina da Magistratura dos Tribunais Judiciais e cuja existência e composição, pluralista e heterogénea, garante a autonomia dos Juízes dos Tribunais Judiciais, tornando-os independentes do Governo e da Administração.
O Conselho Superior de Magistratura é um órgão do Estado de natureza administrativa mas não é um órgão da Administração Pública do Estado e, por isso, não depende do governo (poder executivo) enquanto órgão máximo que é da Administração Pública. Não existe assim nenhuma interferência ou intromissão do poder executivo na área da competência do poder judicial.
De tudo isto resulta que sendo o CSM um órgão constitucional do Estado independente do poder executivo, a quem compete, por imperativo constitucional a nomeação, colocação, transferência e promoção dos juízes, a sua actividade inspectiva não belisca de forma alguma a independência dos tribunais e dos Juízes em particular.
A independência dos juízes não constitui porém um apanágio pessoal dos Magistrados mas antes uma garantia dos cidadãos por forma a evitar que os julgadores estejam dependentes quer do poder político, quer dos superiores hierárquicos quer até dos seus próprios pares na soberana função de julgar.
É porém ponto assente que tal independência não pode servir de base a actos de verdadeiro arbítrio, por parte dos julgadores susceptíveis de colocar em risco a própria dignidade institucional da Justiça. Para garantir essa independência é fundamental que as decisões judiciais sejam fundamentadas e que haja uma postura pessoal, profissional e institucional dos senhores Juízes no modo como desempenham a sua função.
O facto de as inspecções judiciais serem efectuadas por Magistrados Judiciais experientes e não por outros profissionais forenses ou académicos, sem qualquer vínculo hierárquico ou conexão funcional com os juízes inspeccionados, em que a apreciação do mérito é feita a partir, essencialmente, dos actos jurisdicionais efectivamente praticados pelos Juízes e documentados nos processos, constitui desde logo uma garantia de que as inspecções não põem em causa a independência do juiz inspeccionado. Aliás, no art.º 1º, nº 2 do R.I.J. está expressamente prevista a não interferência dos serviços de inspecção com a independência dos juízes, estando expressamente vedada aos senhores inspectores judiciais a apreciação do "mérito substancial das decisões judiciais".
Na sua actividade inspectiva e classificativa dos juízes, o Conselho Superior de Magistratura não se imiscui no conteúdo das decisões dos juízes, que são soberanos e independentes no acto de julgar, não sendo pois instância de recurso dos actos meramente jurisdicionais praticados pelos senhores juízes.
O controle jurisdicional das decisões dos juízes é feito pela via do recurso para os tribunais superiores e não pela via inspectiva e para que o mesmo se efective é cada vez mais imperiosa uma boa fundamentação, que é a pedra angular de todas as decisões.
Num Estado de direito democrático as decisões dos tribunais obrigam não só por via da sua força institucional como decisões judiciais que são emanadas de órgãos de soberania, mas também por força do seu poder de convicção e pela autoridade técnico-científica que encerram na sua motivação ou fundamentação.
Assim, dando conta o relatório de inspecção da falta ou da deficiente fundamentação das decisões de um senhor juiz sob inspecção, não pode a final deixar de se ter em conta essa circunstância no parâmetro da preparação técnica do Sr. Juiz e, necessariamente, na nota final a atribuir, sem que com isso se faça qualquer tipo de interferência ou de alteração das decisões em causa, ou que se pretenda pôr em causa aqule poder soberano de julgar e a independência do juiz, o que está absolutamente vedado quer ao Sr. Inspector Judicial, quer ao Conselho Superior de Magistratura enquanto órgão de classificação dos Juízes.

AVALIAÇÃO DOS JUÍZES - DISCIPLINA

Os juízes portugueses, independentemente da dignidade da sua função e do facto de serem titulares de um órgão de soberania que é o Tribunal, também estão sujeitos à responsabilidade civil, criminal e disciplinar pois sendo Portugal um Estado democrático, ninguém está acima da lei.
Quer a Constituição da República Portuguesa, quer o Estatuto dos Magistrados Judiciais proclamam a irresponsabilidade dos Juízes pelas suas decisões, ressalvando porém as excepções consignadas na lei. O art.º5º, nº2 do E.M.J. dispõe expressamente "só nos casos especialmente previstos na lei os magistrados judiciais podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, à responsabilidade civil, criminal ou disciplinar".
No que ao presente trabalho interessa importa aqui averiguar se a avaliação ou classificação dos juízes tem algum reflexo ao nível da sua responsabilidade disciplinar.
O art.º82º do E.M.J. considera como infracção disciplinar "os factos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos deveres profissionais e os actos ou omissões da sua vida pública ou que nela se repercutam incompatíveis com a dignidade indispensável ao exercício das suas funções".
Trata-se de um conceito amplo que abrange toda a acção ou omissão violadora dos deveres da função ou incompatível com os interesses públicos (dignidade inerente ao exercício de funções).
O processo disciplinar é o meio do C.S.M. efectivar a responsabilidade disciplinar sobre todos os senhores juízes sempre que ocorra a prática de uma infracção disciplinar, processo que sendo sempre escrito, não depende de formalidades, à excepção da salvaguarda, da audiência com possibilidade de defesa do arguido (art.º 110º do E.M.J.).
As inspecções judiciais, sejam elas ordinárias ou extraordinárias não têm finalidades disciplinares, nem constituem uma forma de exercício de acção disciplinar sobre os senhores juízes. Através das inspecções ordinárias pretende-se apreciar e avaliar do mérito dos juízes de direito, classificando-os de acordo com uma das notações previstas na lei, o que tem directamente efeitos na sua colocação, transferência e promoção e as inspecções extraordinárias só têm, lugar por motivo ponderado, com âmbito fixado, caso a caso, conforme supra já se referiu.
Contudo, a inspecção judicial acaba por ter efeitos disciplinares directos sempre que concluir pela notação de Medíocre e essa classificação seja atribuída ao juiz inspeccionado pelo C.S.M.
Com efeito, nos termos do art.º 34º, nº2 do E.M.J. e do art.º16º, nº5 do RIJ, a classificação de Medíocre, determina a instauração de inquérito ao juiz para averiguar da sua eventual inaptidão para o exercício do respectivo cargo e a sua suspensão preventiva.
Não se trata ainda de um processo disciplinar mas uma vez que a aplicação de qualquer sanção, designadamente a pena de aposentação compulsiva e a de demissão - que são aplicáveis quando o magistrado revele inaptidão profissional (art.º 95º, nº1, al. c) do E.M.J.) - só podem ser aplicadas pela via do processo disciplinar, uma vez findo o inquérito o Conselho Superior de Magistratura pode deliberar convertê-lo em processo disciplinar sempre que nele se apure a existência de infracção (art.º 135º do E.M.J.). Tem sido esse, aliás, o procedimento habitual, isto é, sempre que é atribuído um Medíocre a um senhor juiz, é aberto inquérito que acaba por ser convertido em processo disciplinar.
Nem sempre, porém, tal processo conclui pela inaptidão profissional do juiz notado de Medíocre, podendo contudo ser-lhe aplicáveis outras sanções disciplinares que podem ir desde a multa até à pena de suspensão ou de inactividade, passando pela pena de transferência, caso se conclua pela prática de uma outra infracção disciplinar.
Compreende-se que assim seja uma vez que a atribuição de Medíocre equivale ao reconhecimento de que o juiz teve um desempenho aquém do satisfatório, isto é, negativo, o que não equivale necessariamente a inaptidão profissional, até porque esse desempenho negativo pode ter incidido sobre determinados parâmetros que o juiz pode vir a melhorar com o tempo, devendo, por isso, ser-lhe dado, em certos casos, uma segunda oportunidade.
Por outro lado, atento o conceito amplo de infracção disciplinar acima transcrito, no âmbito das inspecções judiciais para avaliação do mérito dos juízes podem ser detectadas determinadas condutas susceptíveis de constituírem violação dos deveres profissionais a que os juízes estão vinculados, ou que sejam incompatíveis com a dignidade necessária ao desempenho da função de julgar.
Contudo, normalmente, essas condutas têm vindo a ser consideradas no âmbito da apreciação do mérito e reflectem-se directamente na notação atribuída, que não em termos disciplinares, porquanto aquilo que se pretende com as inspecções judiciais ordinárias é, conforme resulta da lei e foi já referido, averiguar da prestação e do mérito dos juízes e propor ao Conselho Superior da Magistratura a adequada classificação de serviço que essa sim pode vir a ter consequências a nível disciplinar.

Maria José Machado
Juíza de Direito - Vogal do CSM | 2005