




| 2003 | Mensagem do Vice-Presidente Cons. Noronha Nascimento |
|
A afirmação da jurisdição comum O Conselho Superior da Magistratura, com a criação do presente sítio na Internet, abre um espaço fundamental de informação e comunicação com os juízes, demais agentes judiciários e os cidadãos em geral. Supomos que o nosso objectivo estratégico consensual se cifra em conseguir a afirmação definitiva da jurisdição comum como a espinha dorsal hegemónica de todo o sistema judiciário português. Coisa que se justifica por si se atentarmos no facto de a orgânica comum ser, tradicionalmente, a depositária da defesa jurídica dos valores mais profundos da vida em comunidade e dos direitos de cidadania que lhe estão associados. Esta é, aliás, a representação social dos Tribunais: as populações vêem a jurisdição comum como os seus tribunais, aqueles que lhes fazem justiça, que estão ao pé da porta e a que recorrem para se valerem dos seus direitos. Conseguir esse desiderato estratégico implica definir várias prioridades que, no triénio 2001/2004, é essencial prosseguir. Em primeiro lugar, há que obter a curto prazo uma reorganização total da estrutura interna do Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.) seja através de lei própria, seja através da alteração ao Estatuto dos Juízes, seja através do conjunto daqueles dois meios. Temos um C.S.M. com uma estrutura constitucional avançada, com uma composição interna equilibrada, mas com uma orgânica minimalista, incapaz de dar vazão às necessidades crescentes do Conselho. É tal desiderato que há que atingir, aproximando o nosso C.S.M. do figurino organizativo dos congéneres estrangeiros sem perda da sua identidade constitucional. Em segundo lugar, o C.S.M. tem que ser consagrado legislativamente como autoridade judiciária incontornável da vertente portuguesa da rede judiciária europeia. Centrar a vertente portuguesa do “reseau” sem a participação do C.S.M., quando afinal os juízes são a parte de leão dessa rede, é mistificar a realidade e tentar deslocar o centro de gravidade para zonas que o não justificam. Em terceiro lugar, há que repensar toda a formação e recrutamento de juízes, as soluções para a sobrependência processual dos Tribunais que canibalizam cada vez mais a vida do juiz e a reformulação da orgânica judiciária, questões que, a nosso ver, estão conexionadas entre si. Manter em conjunto a formação de juiz e magistrado do Mº. Pº é um erro palmar: não só as exigências de exercício funcional são diferentes como diferentes são as necessidades dos quadros orgânicos da judicatura e do Mº. Pº. Daí que não faça qualquer sentido formar em conjunto durante dois anos, juízes e magistrados do Mº. Pº. A formação dos juízes terá que passar, cada vez mais, por parâmetros definidos pelo C.S.M. em função de necessidades específicas que não se colocam no Mº. Pº., e o próprio recrutamento separado terá que ser consagrado, por via disso, abrindo a porta à admissão de cursos especiais onde, à partida, cada candidato opte para onde quer ir e saiba para onde vai. Com as alterações já propostas, transitoriamente, à formação de juízes pelo C.S.M., e aceites pelo Ministério da Justiça, será possível encurtar de imediato a fase intermédia da formação conjunta para os cursos entrados no C.E.J. em 2000 e 2001, sem ser verdadeiramente afectada a fase da pré-afectação; o que significa que é possível, nesses cursos, operar uma antecipação na opção final dos auditores. A ser assim teremos em 2002, 130 juízes a sair do C.E.J. (70 no Verão e 60 em Dezembro), a que acrescem mais 80 juízes em 2003; se, entretanto, se iniciar no próximo ano um curso especial (tal como esperamos) com cerca de 60 vagas, será possível que, em 2003, o actual défice de juízes seja finalmente ultrapassado. Daí que o C.S.M. pretenda apresentar ao Ministério ao longo do próximo ano um plano de reformulação da orgânica judiciária levando em conta todo o plano gizado nos termos referidos. Se, acaso, o novo Código de Processo Civil e os julgados de paz provocarem, a partir de 2004/2005, um abaixamento significativo das entradas processuais, poderá repensar-se qual a nova quota ideal de acesso ao C.E.J. de candidatos à judicatura. Do exposto infere-se, por conseguinte, que 2003 será o ano durante o qual o C.S.M. espera inverter definitivamente a tendência para a sobrecarga processual permanente com os efeitos perversos que os juízes sofrem na pele. Em quarto lugar – e interligado com o que acabamos de dizer – torna-se necessário encontrar e definir um programa de contingentação processual. Por último, importa resolver de vez, a questão ainda em aberto, da hierarquia no interior dos Tribunais Judiciais e da relação disciplinar que lhe está conexiada. Estes são os pontos essenciais para o objectivo acima elencado. É óbvio que outras questões nos irão ocupar, nomeadamente, as modificações ao Estatuto dos Juízes e um novo regulamento eleitoral. Veremos até que ponto se conseguirá levar o barco a bom porto. A nossa vontade é grande e grande é também a convicção de que o conseguiremos. Luís António Noronha Nascimento
Juiz Conselheiro | Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura |