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2010 | Mensagens de Abertura

 


Mensagem do Presidente do Conselho Superior da Magistratura

Juiz Conselheiro Dr. Luís António Noronha Nascimento

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Do Boletim Informativo, de Março de 2010:

Dentro em pouco o Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.) será maioritariamente renovado com novos membros (juízes e não juízes) para um novo mandato. E no acervo das suas preocupações futuras inclui-se manifestamente a revisão constitucional numa legislatura com poderes constituintes.

A revisão constitucional - a fazer-se nesta legislatura - traz consigo duas preocupações recorrentes: a composição do C.S.M. e o regime de acesso aos tribunais superiores.

O C.S.M. é um produto directo do 25 de Abril e teve, daí até hoje, dois grandes formatos: um, desde 1977 até à revisão constitucional de 1982; outro, desde esta data até aos dias de hoje. No seu primeiro formato o C.S.M. tinha uma composição replicada do C.S.M. italiano: uma maioria qualificada de 2/3 de juízes num conjunto de 19 membros (13 juízes e 6 não juízes). Foi esta composição que os juízes de então não souberam preservar e que foi modificada profundamente em 1982; curiosamente, esse mesmo formato enformava também o Conselho Superior do Ministério Público e, aqui, os respectivos magistrados preservaram a sua composição até ao presente sem modificação significativa (ainda hoje, e sem levar em conta o P.G.R., o C.S.M.P. tem 19 membros, 11 dos quais magistrados e 7 não magistrados). O segundo formato inicia-se em 1982 e prolongou-se até aos dias de hoje; formato que, no essencial, se manteve porque, aí, os juízes desta época souberam guardar o que haviam recebido de trás.

A segunda preocupação centra-se em algo de novo: o acesso e progressão aos Tribunais superiores. A lei constitucional contem uma norma limitativa desde a sua versão inicial que funcionou sempre como reguladora do acesso às Relações e assente na importância atribuída a quem está habituado a julgar matéria de facto; referimo-nos ao artigo 215.º, n.º 3 que estipula que somente juízes de 1.ª instância podem aceder aos Tribunais de 2.ª instância porque a imagem de marca dos tribunais de instância consiste precisamente na experiência exigível a quem julga matéria de facto.

Sabe-se que Bolonha está a ter reflexos nos quadros docentes das Universidades, restringindo-os; mas não se pode pretender resolver problemas académicos à custa dos Tribunais e dos juízes de 1.ª instância abrindo a porta, sem mais, a juristas que vêm de fora sem experiência alguma no julgamento da matéria de facto. Daí que a próxima formação do C.S.M. seja determinante para a extensão de uma eventual revisão constitucional; porque se 1982 se repetir por culpa (ainda que parcial) dos próprios juízes é a carreira profissional dos magistrados mais jovens que vai ficar bloqueada para salvaguarda de interesses alheios.

Em fim de mandato é habitual fazer um pequeno resumo do que foi a agenda do triénio. Façamo-lo, pois:
a) Este Conselho, à data do seu início de funções, tinha uma situação política adversa com o "Pacto para a justiça" subscrito pelos dois maiores partidos e onde se negociaram propostas corrosivas para a judicatura. Conseguiu-se evitar, no essencial, a execução do que estava programado. Assim, manteve-se o estatuto da jubilação cuja extinção fora expressamente prevista no Pacto e evitou-se uma alteração radical do regime de acesso quer ao S.T.J., quer aos tribunais da Relação, tendo sido consagrada apenas a figura da defesa publica do currículo pelo juiz-candidato cabendo a última palavra ao C.S.M. e não a um júri "ad hoc". O parecer enviado pelo C.S.M. quanto a estes pontos acabou por ser decisivo para inverter o que então se preparava;
b) Publicou-se finalmente a lei orgânica do C.S.M., conferindo-lhe autonomia administrativa e financeira e satisfazendo uma aspiração antiga da judicatura. A primeira vez que se defendeu publicamente tal autonomia foi em Dezembro/1990 no Congresso de Juízes em Évora; dezasseteanos depois, obteve-se o instrumento que - apesar de estar ainda em implementação - fornece os meios para o salto futuro e qualitativo do Judiciário português; A implementação da lei orgânica - à medida  da disponibilização dos dinheiros orçamentados - já abrangeu as secções de formação, de acompanhamento dos tribunais e do gabinete de imprensa.
c) Obteve-se, em Novembro/2008, o alargamento do quadro dos juízes de 2.ª instância em 73 unidades. Numa altura em que se fala na contracção dos quadros públicos, o alargamento referido constitui um verdadeiro factor de desbloqueio no acesso à Relação tanto mais que, de há muito a esta parte, o estrangulamento na promoção à 2ª instância se mantinha como problema de difícil resolução. O novo mapa judiciário do país ajudou também neste particular, permitindo que os presidentes das novas comarcas possam ser juízes-desembargadores alargando, de facto, o número dos que judicam na 2ª instância até a um novo máximo de 39 unidades. A crítica então feita de que um presidente-desembargador de comarca corresponderia à instauração da hierarquia entre juízes tem sido desmentida pela prática, como era de prever; afinal, a mesma crítica podia ser dirigida ao sistema de inspecções e este já a havia desmentido;
d) Obteve-se uma lei temporária suspendendo o novo regime de acesso à Relação (Lei nº 30/2009, de 30 de Junho ). Depois das alterações ao Estatuto do Juiz era manifesto que somente após o primeiro trimestre de 2009 haveria condições políticas para pensar numa lei temporária cuja iniciativa teria que pertencer à A.R. sem que houvesse oposição do Executivo. Foi a partir dessa data que se iniciaram, por isso, os contactos entre o líder parlamentar do partido maioritário e os presidentes e vice-presidente do C.S.M. e que acabou por conduzir à lei aprovada; os emails trocados dão bem a noção da condução das negociações. Um facto anómalo poderia ter estragado tudo porque teria a oposição formal do C.S.M.: a interferência de colegas que tentaram obter, na A.R., que a lei temporária excluísse do seu regime excepcional os juízes que estavam em comissão de serviço e que levaria a que, por mero oportunismo, alguns juízes passassem à frente  de outros sem qualquer justificação. Na versão final nada disso ficou, aplicando-se a lei a todos por igual;
e) Em Outubro/2007, os juízes foram surpreendidos pela proposta de lei que funcionalizava a carreira de juiz. A reacção foi unânime da parte do corpo de juízes e dos vários organismos e entidades representativos; a decisão do Tribunal Constitucional pôs termo à questão;
f) Tal como em mandatos anteriores, o C.S.M. deslocou-se aos vários círculos judiciais, dando preferência aos que se situam mais longe das duas principais cidades (Lisboa e Porto) já que, nestas, é mais fácil aos juízes obterem informação actualizada sobre assuntos relevantes e é mais fácil ao C.S.M. obter notícia sobre as dificuldades aí existentes. Neste triénio, o C.S.M, visitou os círculos de Penafiel, Paredes, Vila Real (sendo também contactados os juízes de Chaves), Lamego, Viseu, Guarda, Castelo Branco, Covilhã, Portalegre, Évora, Santarém, Setúbal, Portimão, Loulé, Faro, Beja, Leiria, Alcobaça, Pombal, Coimbra (sendo também contactados os juízes de Figueira da Foz), Vila do Conde, Santo Tirso, Famalicão, Barcelos, Braga, Guimarães, Viana do Castelo, e as novas comarcas de Lisboa Noroeste, Alentejo Litoral e Baixo Vouga.

Os Encontros Anuais do C.S.M. realizaram-se em Guimarães e Tomar; em Bragança teve lugar o Encontro de Juízes Ibéricos. Falta visitar ainda - e o C.S.M. fá-lo-á proximamente - os círculos do Oeste (Torres Vedras e Caldas da Rainha) e V. Franca de Xira.

Com as alterações ao Estatuto dos Juízes, conferiu-se uma importância nova à formação contínua como factor de especialização com efeitos futuros na carreira profissional. Simplesmente, o sistema consagrado é deficitário porque atribui ao CEJ a competência primeira para a formação contínua o que significa que ela continuará concentrada em Lisboa à revelia dos interesses dos juízes espalhados por todo o país. O CEJ deve limitar-se à formação inicial; a formação contínua deve pertencer ao C.S.M. que tem agora uma secção própria vocacionada para tanto - tal é a posição que vimos defendendo publicamente desde Janeiro/2004.
A formação contínua entregue ao C.S.M. permite que este descentralize a formação pelo país através de protocolos com diversos parceiros, desde o próprio CEJ até às várias faculdades de Direito com qualidade espalhadas de norte a sul; um modelo assim não só facilitava a formação a juízes judicando longe de Lisboa como também evitava o "numerus clausus" nas acções de formação porque o número de parceiros era tal que inutilizava qualquer tentativa para limitar o número de concorrentes à formação. Alterar o modelo de formação contínua é, por isso, uma prioridade no futuro; enquanto isso não acontecer continuaremos sempre a chorar pelo leite derramado.
Com o sistema actual, o C.S.M. teve necessidade de fixar critérios preferenciais para a formação. E os critérios fixados são facilmente perceptíveis: em primeiro lugar, deu-se preferência aos juízes das novas comarcas (as novas Nuts) porque, segundo a lei, eles teriam que se especializar em dois anos, sob pena de bloqueio na carreira; em segundo lugar, deu-se preferência aos juízes mais antigos e mais classificados porque esses estarão na primeira linha para o chamamento
a promoções onde a especialização é factor preferencial. É claro que juízes houve que foram excluídos por força do "numerus clausus"; mas os C.S.M. seguintes terão que ter, agora, a coragem de dar preferência, no futuro, a quem ainda não fez formação contínua, e não a dar a quem a fez. Entrementes, as críticas que, veladamente, se pretenderam endossar a estes critérios, facilmente, se apagarão com a espuma do tempo quando deste ressaltar as marcas de insídia que as provocaram.

O Presidente do Conselho Superior da Magistratura
Luís António Noronha Nascimento
Juiz Conselheiro