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Diário da República
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Início Comunicação Arquivo Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais 2009
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Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais 2009

quadro_autarquicas2009Reproduz-se, com as devidas adaptações, a circular / recomendação do CSM referente às anteriores eleições autárquicas, cujo teor pode ser pertinente no âmbito da  adopção de um procedimento nacional uniforme para o dispositivo de recolha e depósito de material, por genericamente se manterem em vigor as mesmas normas. Solicita-se a atenção dos Srs. Juízes nomeados presidentes das Assembleias de Apuramento Geral para o teor da mesma.

Assunto: Eleição dos Órgãos das Autarquias Locais 11 de Outubro de 2009, Recomendação de adopção de procedimento nacional uniforme para o dispositivo de recolha e depósito de material.

1. Está em curso o processo eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, cuja votação decorre no próximo dia 11 de Outubro de 2009.

1.1. De acordo com o disposto no artigo 140.º n.º 1 da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto, no final das operações eleitorais, o presidente de cada uma das 308 Assembleias de Apuramento Geral (magistrado designado pelo Conselho Superior da Magistratura) recebe das mesas diverso material eleitoral, nomeadamente o que lhe permitirá conduzir os trabalhos da assembleia para apuramento oficial dos resultados eleitorais e proclamação dos eleitos.

1.2. Para o efeito torna-se necessário:
- Que os tribunais com jurisdição na sede de casa município, abram as suas portas no dia da eleição a partir das 19 horas [art.º 104.º alínea c) do diploma atrás citado] para recepção do material por parte do presidente da A.A.G.
- Que o presidente da A.A.G., em articulação com a s autoridades locais, nomeadamente Governos Civis/Representantes da República, requisite os elementos de forças de segurança necessários para que o citado material seja recolhido e depositado no edifício do tribunal [artigo 140.º n.º 2)

1.3. Está em causa o seguinte material eleitoral:
- Actas das operações eleitorais, cadernos e demais documentos das mesas das assembleias ou secções de votos (140.º n.º 1), que devem ser entregues pelos respectivos presidentes, contra recibo, ao presidente da A.A.G.
- Boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores, destinados ao presidente da Câmara Municipal, mas a recolher pelo dispositivo montado pelo presidente da A.A.G. e a depositar no tribunal (140.º, n.º 2 e 95.º, n.º 2);
- Boletins de voto considerados válidos e os votos em branco destinados ao juiz da comarca, mas a recolher pelo dispositivo montado pelo presidente da A.A.G. e a depositar no Tribunal (140.º, n.º 2 e 138.º, n.º 1)
- Boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto destinados à A.A.G., a recolher pelo dispositivo montado pelo presidente da A.A.G. e a depositar no tribunal (140.º n.º 2 e 137.º n.º 1)

1.4. Prudentemente, são de prever dificuldades operacionais e logísticas por parte das forças de segurança (nomeadamente quanto ao número de viaturas disponíveis para a recolha em tempo que razoavelmente importa ser tão curto quanto possível), bem como as dificuldades relacionadas com a falta de adequada informação dos responsáveis das assembleias ou secções de voto para o dispositivo legal de recolha e depósito do material eleitoral.

1.5. Tais dificuldades serão diferentes caso a caso, traduzindo os diferentes circunstancialismos locais, exigindo, portanto,
Adequada previsão e planificação (tanto maior quanto a complexidade dos problemas práticos - por exemplo, o caso, mais complexo, de comarcas com mais de uma assembleia de apuramento geral: aquelas cuja área de jurisdição abranja mais de um concelho ou o caso de comarcas com desdobramento de A.A.G. - ex. de Lisboa, Porto, Sintra e V.N. de Gaia, no quadro do artº 141º)

2. Recomenda-se, por conseguinte, a adopção genérica dos seguintes procedimentos:

a) Os tribunais de comarca com jurisdição na sede de cada município deverão estar abertos no dia da eleição, a partir das 19 horas, e até à recepção total de todo o material eleitoral.
- Para o efeito de coordenação da recolha e recepção desse material deverão estar presentes, durante o período de abertura, nesses tribunais os presidentes das A.A.G. da ou das respectivas áreas concelhias, bem como um ou mais funcionários judiciais - conforme se revelar adequado - um dos quais o secretário judicial.
- No acto da recepção do material deverá ser emitido recibo respectivo;
- O material recebido deverá ser recolhido em sala separada, com condições de segurança adequadas (eventualmente na cela se existente nas instalações dos Tribunais), e devidamente organizado para os fins de utilização nas operações de apuramento geral que se iniciam na terça-feira seguinte.

b) O presidente da A.A.G., localmente, deverá convocar uma reunião com os comandos locais da PSP e da GNR, com vista à definição dos dispositivos de segurança necessários para que o citado material seja recolhido e depositado no edifício do tribunal, em tempo tão curto quanto possível.
- Essa reunião deverá ser realizada, para assegurar uma margem de segurança no planeamento, até cinco dias antes do acto eleitoral;
- Prevendo-se dificuldades operacionais e logísticas por parte das forças de segurança quanto ao número de viaturas disponíveis para a recolha, deverá ser convocada a Câmara Municipal a participar nessa reunião, para que, nesse caso, disponibilize viaturas e motoristas que integrem o dispositivo (viaturas essa que circularão com elementos das forças de segurança);
- Previamente a essa reunião, sugere-se que os presidentes das A.A.G. recolham, junto das Câmaras Municipais, as listas com os locais de funcionamento das assembleias ou secções de voto, bem como com a identificação e elementos de contacto com os respectivos presidentes, com vista à definição de itinerários de recolha tão breves quanto possível, bem como a possibilitar o rápido contacto com aqueles presidentes em caso de dificuldades da operação;
- Deverá prever-se, nessa reunião, um modo adequado de emissão de recibos aos presidentes das assembleias ou secções de voto, por parte das forças de segurança responsáveis pela recolha;
- Junto da Câmara Municipal respectiva deverá solicitar-se adequadas acções de informação junto dos responsáveis das assembleias ou secções de voto para o dispositivo montado relativo à recolha e depósito do material eleitoral.

c) O presidente da A.A.G., na posse de todo o material eleitoral, deverá na terça-feira seguinte ao acto da realização da eleição (art.º 147.º) transportar consigo para a Câmara Municipal - local de funcionamento da A.A.G.- o seguinte material: actas das operações eleitorais, cadernos e demais documentos das mesas das assembleias ou secções de voto, boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores, destinados ao presidente da Câmara Municipal, a entregar na ocasião, boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto;
- Para o efeito de tal transporte deverá requisitar junto das forças de segurança o dispositivo de segurança - o qual deverá estar já definido na reunião a realizar, como se disse, até cinco dias antes do acto eleitoral;
- Este último dispositivo de segurança, com viatura ou viaturas e pessoal adequados, deverá estar de prevenção durante todo o período de funcionamento da A.A.G. para o caso de ser necessário transportar do tribunal para a Câmara Municipal, onde funcione a A.A.G., material referente aos boletins de voto considerados válidos e os votos em branco, que venham a ser necessários às operações de apuramento geral.

3. Em caso de subsistirem dificuldades ou dúvidas na preparação do dispositivo, os presidentes da A.A.G. deverão accionar a colaboração dos Governos Civis/Ministros da República.

[Publicado em 08 de Outubro de 2009].