




| Circulares do ano de 2004 |
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06.02.2004 - Emissão de certidões, certificados , reproduções e fotocópias Informa-se todos os Juízes de que o Conselho Superior da Magistratura a partir de 9 de Fevereiro de 2004, na sequência de Deliberação tomada na Sessão Plenária de 25 de Novembro de 2003, irá passar a cobrar, de acordo com as correspondentes disposições do Código do Notariado, a prática de actos simples como, entre outros, a passagem de certidões, certificados , reproduções e fotocópias.
Na sequência do recente movimento judicial e por via das mudanças de colocação daí decorrentes, foram muitos os Magistrados Judiciais que apresentaram neste Conselho requerimentos impetrando autorização para residirem fora da sede do tribunal da respectiva colocação. Sucede, todavia, que um significativo número desses requerimentos não explicitava qualquer fundamentação, no tocante à deduzida pretensão, o que, tendo em conta o disposto no artigo 8º, n. 1 e 2 do EMJ, inviabilizou a sua apreciação imediata e determinou o convite aos respectivos subscritores para a sua correcção. Com vista a evitar a repetição futura desta situação, determino se circule pelos tribunais judiciais de 1ª instância, tendo como destinatários os juízes que neles prestam serviço, a seguinte CIRCULAR: Tendo em linha de conta que o normal e legal domicílio dos Magistrados Judiciais se encontra situado na sede do tribunal onde exercem funções (artigo 8º, n.º 1 do EMJ) e que a situação do n.º 2 de tal normativo é excepcional, devem os Senhores Juizes, de futuro, e sempre que queiram requerer a este Conselho autorização para residir em local diferente do previsto no n.º 1, explicitar, de forma fundamentada, as razões do pedido, assim habilitando o CSM a decidir sobre a excepcionalidade em causa. 24.11.2004 - DGI - Pedido sobre existência de imóveis
Em cumprimento do despacho do Exmº Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, dá-se conhecimento a V.Exª do expediente remetido a este Órgão pela Direcção de Serviços de Justiça Tributária da Direcção-Geral dos Impostos. "Exº Senhor Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Presidente do CSM: De harmonia com o ordenado no despacho do Sr. Director-Geral de 2/9/2004, tenho a honra de solicitar a V. Exª os seus bons ofícios no sentido de serem instruídos os senhores magistrados judiciais de que, tendo em atenção o preceituado no n.º 2 do artigo 130º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e que actualmente os Serviços de Finanças Locais têm acesso através das aplicações informáticas centrais a toda a informação de que necessitam para o efeito a nível nacional, de futuro todos os pedidos de informação acerca da existência de bens em nome dos contribuintes sejam dirigidos ao Chefe do Serviço de Finanças da área da sede ou domicílio fiscal dos contribuintes e não para os serviços Centrais da DGCI, como vem acontecendo. 16.12.2004 - Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial
Vem o Conselho Superior da Magistratura relembrar a todos os Juizes de direito a recomendação que aprovou na sua Sessão Plenária do dia 11 de Março de 2003. e que é do seguinte teor:
«Considerando que: Cumpre à Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial e ao Ponto de Contacto Português dessa Rede, numa das vertentes da sua actividade: a)- fornecer as informações necessárias à elaboração eficaz de pedidos de cooperação judiciária entre os Estados Membros da União Europeia e ao estabelecimento dos contactos directos mais adequados; b)- auxiliar na busca de soluções para os problemas emergentes no âmbito de tais pretensões e; c)- facilitar a coordenação do tratamento dos mesmos quando vários pedidos das autoridades judiciárias de outros Estados devam ser executados em Portugal; A inadequada elaboração dos referenciados pedidos poderá gerar perdas de eficácia na tramitação processual; Os atrasos na satisfação dos pedidos de cooperação intra-comunitária constituem evitáveis dilações nos tempos de pendência dos processos relativos a questões com incidência transfronteiriça; A referenciada Rede visa abranger todas as áreas de intervenção da administração da Justiça, com excepção das jurisdições penal, fiscal, aduaneira e administrativa. Assim sendo, renova-se a informação a todos os Senhores Magistrados Judiciais que tenham sob a sua responsabilidade processos que envolvam necessidades de cooperação com Estados-membros da União Europeia, que é possível recorrer ao apoio dos serviços do Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial sediados nas instalações deste Conselho, designadamente nos domínios do reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e comercial, das falências, do reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do exercício do poder paternal em relação a filhos comuns do casal, das citações e da obtenção de prova (nomeadamente em situações de atraso no cumprimento de cartas rogatórias).» |