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Plenário
14-02-2012 - 10:45 hr.

Permanente:
07-02-2012 - 10:00 hr.

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Início Comunicação Circulares Circulares do ano de 2005
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Circulares do ano de 2005

Circular 06/2005, de 11.01.2005 - Bases de Dados de Jurisprudência

Por ofício enviado aos diversos Tribunais da Relação, e datado de 7/12/2004, foi circulado pelos Exmos Senhores Juízes o seguinte:
"A Comissão Europeia está a preparar uma base de dados de jurisprudência dos Tribunais dos Estados Membros da União Europeia, referente à aplicação do Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000 (Regulamento Bruxelas I, publicado no Jornal Oficial nº L012, de 16/01/2001 - relativo a competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial).
O Ponto de Contacto Português da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (entidade encarregue em cada país membro da União Europeia de recolher esses dados e que funciona junto do CSM) solicitou a colaboração do Conselho Superior da Magistratura no sentido de facilitar a recolha das decisões dos Tribunais portugueses que tenham aplicado quer o aludido Regulamento nº 44/2001, quer as Convenções de Bruxelas e de Lugano, por forma a permitir a sua inclusão na Base de Dados em preparação."
Atento o interesse na concretização desse projecto, reitera-se a solicitação aos Exmos. Juízes (Conselheiros, Desembargadores e Juízes de Direito) para que, em registo digital, se possível, diligenciem pela remessa ao aludido Ponto de Contacto de cópia das suas decisões sobre a matéria em causa (o que poderá ser feito através do e-mail ou para o endereço "Ponto de Contacto da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (sede do Conselho Superior da Magistratura).

 


 

Circular n.º 17/2005, de 03.02.2005 - Revisão da LOFTJ

O Conselho Superior da Magistratura, na sua anterior composição, tinha apresentado à anterior equipa do Ministério da Justiça uma proposta de revisão da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) e do seu Regulamento. 
É intenção do Conselho Superior da Magistratura retomar essa proposta, actualizá-la e apresentá-Ia ao novo Governo após o acto eleitoral que se avizinha. 
Para a sua elaboração o Conselho Superior da Magistratura necessita da colaboração de todos os Exmos Juízes e do seu corpo de Inspectores. 
Assim, com vista a tal desiderato, solicita-se a todos os Exmos Juízes Desembargadores e Juízes que, nas áreas das respectivas Relações e Círculos, transmitam ao Conselho Superior da Magistratura, até ao próximo dia 25 de Fevereiro de 2005, qual deve ser, em sua opinião, a composição dos tribunais, equacionando, nomeadamente, as seguintes questões: 
1. Especialização de Tribunais ou Juízos; 
2. Criação de Tribunais de Comércio e sua área geográfica; 
3. Criação de Tribunais de Instrução Criminal e sua área geográfica;
4. Criação de Tribunais de Família e Menores e sua área geográfica; 
5. Especialização das actuais Varas Mistas em cível e crime; Retorno aos extintos Tribunais de Círculo; Criação, no mesmo Círculo, de Varas e Juízes de Círculo, naquelas em que o Círculo abrange várias comarcas e existem actualmente apenas Varas Mistas; 
6. Agregação de Comarcas; 
7. Composição da Bolsa de Juízes e sua configuração; 
8. Criação nos Tribunais da Relação de Lisboa e Porto de uma secção de Família; 
9. Criação de uma Bolsa de Juízes Desembargadores.

 


 

Circular n.º 18/2005, de 10.02.2005 - Ponto de Contacto RJE

Dá-se conhecimento a V.Exª que, na sessão do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura do dia 25.01.2005, foi tomada a deliberação do seguinte teor:
"1- A) Foi deliberado concordar com a proposta apresentada pelo Exmº Juiz de direito Dr. Carlos Manuel Gonçalves de Melo Marinho, Ponto de Contacto da Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial e, tendo em conta o interesse, para o quotidiano dos tribunais, das normas comunitárias relevantes em matéria civil e comercial, determinar que, com periodicidade mensal, mediante identificação prévia do acto a transmitir, seja, por aquele serviço, enviado a todos os juízes de direito, em formato digital e por E-mail, um instrumento normativo axilar na área da cooperação judiciária civil e comercial europeia.
B) Mais foi deliberado CIRCULAR pelos Exmos Juízes que, caso pretendam saber da existência de sistemas de videoconferência em qualquer tribunal da União Europeia, para efeitos de colheita de prova, se deverão dirigir aos serviços deste Ponto de Contacto. ( ... )."

 



Circular n.º 42/2005, de 04.04.2005 - Confusão de nomes

Dá-se conhecimento a V.Exª que na sessão do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, do dia 17.03.2005: 
"Foi deliberado emitir CIRCULAR dirigida aos senhores Juízes, alertando para a necessidade de evitar situações como as recentemente verificadas em dois processos, em que foi submetido a julgamento um cidadão, por confusão com outro que tinha o mesmo nome, e solicitando, para tanto, particular atenção no acto de identificação dos arguidos, atentando-se em todos os elementos identificativos, designadamente (para além do nome) na filiação e naturalidade. (...)."





Circular de 11.05.2005 - Inquirição de diplomatas

Tendo chegado ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura a verificação, em data recente, de situações em que não foi observado - devendo sê-lo - o disposto nos artigos 624º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) e 626º do Código de Processo Civil, no tocante às prerrogativas de inquirição previstas em tais normativos, nem dado cumprimento à normação da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, datada de 8 de Abril de 1961 (ratificada pelo nosso País), no que diz respeito à inquirição de Agentes Diplomáticos estrangeiros, chama-se à atenção dos Exmos Juízes para a necessidade de darem estrito cumprimento às referidas normas, de forma a evitar incidentes inter-institucionais e diplomáticos.




Circular n.º 135/2005 - Eleições Autárquicas de 09.10.2005

Recomendação de adopção de procedimento nacional uniforme para o dispositivo de recolha e depósito do material eleitoral
Por determinação do Ex.mo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, com vista a facilitar a organização de dispositivo nacional e uniforme da recolha e depósito do material eleitoral respeitante à eleição dos órgãos das autarquias locais de 9 de Outubro de 2005, solicita-se a atenção dos Srs. juizes nomeados presidentes das assembleias de apuramento geral para o seguinte:
1- Está em curso o processo eleitoral dos titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, cuja votação decorre no próximo dia 9 de Outubro de 2005.
De acordo com o disposto no artigo 140º da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, no final das operações eleitorais, o presidente de cada uma das 308 Assembleias de Apuramento Geral recebe das mesas diverso material eleitoral, nomeadamente o que lhe permitir conduzir os trabalhos da assembleia para o apuramento oficial dos resultados eleitorais e proclamação dos eleitos.
A norma em causa aponta para um esquema centralizado de recolha e entrega no dia da votação do material eleitoral a cargo dos elementos das forças de segurança requisitados pelo presidente da AAG, material a ser depositado no edifício do tribunal de comarca do círculo eleitoral municipal respectivo.
Para o efeito torna-se necessário:
-que os tribunais de comarca com jurisdição na sede de cada município, abram as suas portas no dia da eleição, a partir das 19 horas (artº 104º alínea c) do diploma atrás citado) para recepção do material por parte do presidente da AAG;
-que o presidente da A.A.G., requisite os elementos de forças de segurança necessários para que o citado material seja recolhido e depositado no edifício do tribunal (artº 140º, n° 2).
Está em causa o seguinte material eleitoral:
-actas das operações eleitorais, cadernos e demais documentos das mesas das assembleias ou secções de voto (140º, nº 1) a entregar pelos respectivos presidentes, contra recibo, ao presidente da AAG;
-boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores, destinados ao presidente da Câmara Municipal, mas a recolher pelo dispositivo montado pelo presidente da AAG e a depositar no tribunal ( 140º, nº2 e 95º, nº2);
-boletins de voto considerados válidos e os votos em branco destinados ao juiz da comarca, mas a recolher pelo dispositivo montado pelo presidente da AAG e a depositar no tribunal (140º, nº2 e 138º, nº1);
-boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto destinados à AAG, a recolher pelo dispositivo montado pelo presidente da AAG e a depositar no tribunal (140 nº2 e 137 nº1).
Prudentemente, são de prever dificuldades operacionais e logísticas por parte das forças de segurança (nomeadamente quanto ao número de viaturas disponíveis para a recolha em tempo que razoavelmente importa ser tão curto quanto possível), bem como dificuldades relacionadas com a falta de adequada informação dos responsáveis das assembleias ou secções de voto para o dispositivo legal de recolha e depósito do material eleitoral.
Tais dificuldades serão diferentes caso a caso, traduzindo os diferentes circunstancialismos locais, exigindo, portanto, adequada previsão e planificação (tanto maior quanto a complexidade dos problemas práticos - por exemplo, o caso, mais complexo, de comarcas com mais de uma assembleia de apuramento geral: aquelas cuja área de jurisdição abranja mais de um concelho ou o caso de comarcas com desdobramento de AAG - ex. de Lisboa, Porto, Sintra e V.N. de Gaia, no quadro do art° 141º).
2- Recomenda-se, por conseguinte, a adopção genérica dos seguintes procedimentos:
a) -os tribunais de comarca com jurisdição na sede de cada município deverão estar abertos no dia da eleição, a partir das 19 horas, e até à recepção total de todo o material eleitoral;
-para o efeito de coordenação da recolha e recepção desse material deverão estar presentes, durante o período de abertura, nesses tribunais os presidentes das AAG da ou das respectivas áreas concelhias, bem como um ou mais funcionários judiciais -conforme se revelar adequado -, um dos quais o secretário judicial;
-no acto da recepção do material deverá ser emitido recibo respectivo;
-o material recebido deverá ser recolhido em sala separada, com condições de segurança adequadas ( cela existente nas instalações ? ), e devidamente organizado para os fins de utilização nas operações de apuramento geral que se iniciam na terça-feira seguinte.
b) -o presidente da A.A.G., localmente, deverá convocar uma reunião com os comandos locais da PSP e GNR, com vista à definição dos dispositivos de segurança necessários para que o citado material seja recolhido e depositado no edificio do tribunal, em tempo tão curto guanto possível
-essa reunião deverá ser realizada, para assegurar uma margem de segurança no planeamento, até cinco dias antes do acto eleitoral;
-prevendo-se dificuldades operacionais e logísticas por parte das forças de segurança quanto ao número de viaturas disponíveis para a recolha, deverá ser convocada a Câmara Municipal a participar nessa reunião, para que, nesse caso, disponibilize viaturas e motoristas que integrem o dispositivo (viaturas essas que circularão com elementos das forças de segurança);
-previamente a essa reunião, sugere-se que os presidentes das AAG recolham, junto das Câmaras Municipais, as listas com os locais de funcionamento das assembleias ou secções de voto, bem como com a identificação e elementos de contacto com os respectivos presidentes, com vista à definição de itinerários de recolha tão breves quanto possível, bem como a possibilitar o rápido contacto com aqueles presidentes em caso de dificuldades da operação;
-deverá prever-se, nessa reunião, um modo adequado de emissão de recibos aos presidentes das assembleias ou secções de voto, por parte das forças de segurança responsáveis pela recolha;
-junto da Câmara Municipal respectiva deverá solicitar-se adequadas acções de informação junto dos responsáveis das assembleias ou secções de voto para o dispositivo montado relativo à recolha e depósito do material eleitoral.
c) -o presidente da A.A.G., na posse de todo o material eleitoral, deverá na terça- feira seguinte ao acto da realização da eleição ( artº 147°) transportar consigo para a Câmara Municipal - local de funcionamento da AAG - o seguinte material: actas das operações eleitorais, cadernos e demais documentos das mesas das assembleias ou secções de voto, boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores, destinados ao presidente da Câmara Municipal, a entregar na ocasião, boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto;
-para o efeito de tal transporte deverá requisitar junto das forças de segurança o dispositivo de segurança adequado - o qual deverá estar já definido na reunião a realizar, como se disse, até cinco dias antes do acto eleitoral;
-este último dispositivo de segurança, com viatura ou viaturas e pessoal adequados, deverá estar de prevenção durante todo o período de funcionamento da AAG para o caso de ser necessário transportar do tribunal para a Câmara Municipal, onde funcione a AAG, material referente aos boletins de voto considerados válidos e os votos em branco, que venham a ser necessários às operações de apuramento geral.
3- Em caso de subsistirem dificuldades ou dúvidas na preparação do dispositivo, os presidentes das AAG deverão accionar a colaboração dos Governos Civis / Ministros da República.



Circular n.º 148/2005, de 19.10.2005 - Pré-aviso de Greve

Tendo recebido um aviso prévio de greve para os próximos dias 26 e 27 de Outubro, apresentado pela ASJP, o Conselho Superior da Magistratura, em reunião extraordinária do seu Plenário, delibera:
- relembrar o mandato que conferiu ao seu Presidente, tendo em vista diligenciar para evitar a referida greve, o que, até agora, não teve sucesso;
- lamentar, na sequência de anteriores deliberações, não ter sido possível ainda travar o ambiente de crispação vivido no sistema judicial português;
- voltar a apelar para a urgente resolução - em diálogo - dos problemas existentes;
- considerar que, face ao quadro constitucional e legal vigente, é lícito o exercício do direito à greve por parte dos magistrados judiciais, tendo em conta que do seu estatuto emerge uma dupla condição de titulares de órgão de soberania e de profissionais de carreira que não dispõem de competência para definir as condições em que exercem as suas funções;
- considerar adequada a definição de serviços mínimos constante do mencionado aviso prévio, aplicável em todos os Tribunais Judiciais, que se transcreve: "Todos os actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias, que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil, designadamente os respeitantes aos prazos máximos de detenção e prisão preventiva, as providências relativas a menores em perigo ou risco e as providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental";
- solicitar aos Juízes-Presidentes dos Tribunais onde se mostre necessário assegurar serviços mínimos que informem o CSM, sobre o modo como estes foram organizados, sublinhando que o incumprimento dos mesmos poderá implicar consequências disciplinares.
Esta deliberação foi aprovada por maioria, com três votos contra.



Circular n.º 184/2005, de 21.12.2005 - Contingentação Processual

Para os efeitos tidos por convenientes, informam-se os Exmos Juízes que já está à disposição o estudo intitulado "Os Actos e os Tempos dos Juízes - Contributos para a construção de indicadores da distribuição processual nos juízes cíveis", elaborado pelo Observatório Permanente da Justiça e apresentado no III Encontro do CSM, realizado na cidade do Porto no mês de Novembro de 2005. Junta-se, seguidamente, o texto de apresentação de tal estudo, assinado pelo Exmº Vice-Presidente do CSM.

"Finalmente entregue ao CSM o estudo intitulado "Os Actos e os Tempos dos Juízes: Contributos para a construção de indicadores da distribuição processual nos juízos cíveis" elaborado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, o Conselho Superior da Magistratura coloca-o à disposição da comunidade jurídica, através do seu sítio da Internet (por ora, com exclusão dos anexos, dada a sua dimensão, que tornaria o seu acesso excessivamente lento).
O CSM, em Janeiro de 2003 - atenta a sua impossibilidade de realizar ou encomendar directamente um estudo sobre a contingentação na jurisdição cível, solicitou ao Ministério da Justiça a elaboração de um "Estudo sobre Contingentação Processual, visando a definição de indicadores fiáveis sobre o volume de serviço adequado para cada juiz dos tribunais judiciais".
O estudo solicitado era aguardado com enorme expectativa.
O estudo ora apresentado (relativamente ao qual, o CSM teve apenas a intervenção e colaboração que foi solicitada pelos seus autores) exigirá agora de todos a sua apreciação crítica, de forma a verificar se dele poderão ser extraídos os dados que estiveram na origem do pedido, nomeadamente o fornecimento dos indicadores necessários a uma mais correcta avaliação do desempenho dos Juízes (na vertente da exigibilidade perante o volume de serviço) e a uma racionalização da gestão dos Tribunais (na vertente do número de juízes por Tribunal, da geografia das comarcas, da especialização e da distribuição de competências)".