




| Circulares do ano de 2005 |
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Circular 06/2005, de 11.01.2005 - Bases de Dados de Jurisprudência
Por ofício enviado aos diversos Tribunais da Relação, e datado de 7/12/2004, foi circulado pelos Exmos Senhores Juízes o seguinte:
Circular n.º 17/2005, de 03.02.2005 - Revisão da LOFTJ O Conselho Superior da Magistratura, na sua anterior composição, tinha apresentado à anterior equipa do Ministério da Justiça uma proposta de revisão da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ) e do seu Regulamento.
Circular n.º 18/2005, de 10.02.2005 - Ponto de Contacto RJE Dá-se conhecimento a V.Exª que, na sessão do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura do dia 25.01.2005, foi tomada a deliberação do seguinte teor:
Circular n.º 42/2005, de 04.04.2005 - Confusão de nomes
Dá-se conhecimento a V.Exª que na sessão do Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura, do dia 17.03.2005: Circular de 11.05.2005 - Inquirição de diplomatas
Tendo chegado ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura a verificação, em data recente, de situações em que não foi observado - devendo sê-lo - o disposto nos artigos 624º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, alínea a) e 626º do Código de Processo Civil, no tocante às prerrogativas de inquirição previstas em tais normativos, nem dado cumprimento à normação da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, datada de 8 de Abril de 1961 (ratificada pelo nosso País), no que diz respeito à inquirição de Agentes Diplomáticos estrangeiros, chama-se à atenção dos Exmos Juízes para a necessidade de darem estrito cumprimento às referidas normas, de forma a evitar incidentes inter-institucionais e diplomáticos.
Circular n.º 135/2005 - Eleições Autárquicas de 09.10.2005
Recomendação de adopção de procedimento nacional uniforme para o dispositivo de recolha e depósito do material eleitoral Por determinação do Ex.mo Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, com vista a facilitar a organização de dispositivo nacional e uniforme da recolha e depósito do material eleitoral respeitante à eleição dos órgãos das autarquias locais de 9 de Outubro de 2005, solicita-se a atenção dos Srs. juizes nomeados presidentes das assembleias de apuramento geral para o seguinte: 1- Está em curso o processo eleitoral dos titulares dos Órgãos das Autarquias Locais, cuja votação decorre no próximo dia 9 de Outubro de 2005. De acordo com o disposto no artigo 140º da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, que regula a eleição dos órgãos das autarquias locais, no final das operações eleitorais, o presidente de cada uma das 308 Assembleias de Apuramento Geral recebe das mesas diverso material eleitoral, nomeadamente o que lhe permitir conduzir os trabalhos da assembleia para o apuramento oficial dos resultados eleitorais e proclamação dos eleitos. A norma em causa aponta para um esquema centralizado de recolha e entrega no dia da votação do material eleitoral a cargo dos elementos das forças de segurança requisitados pelo presidente da AAG, material a ser depositado no edifício do tribunal de comarca do círculo eleitoral municipal respectivo. Para o efeito torna-se necessário: -que os tribunais de comarca com jurisdição na sede de cada município, abram as suas portas no dia da eleição, a partir das 19 horas (artº 104º alínea c) do diploma atrás citado) para recepção do material por parte do presidente da AAG; -que o presidente da A.A.G., requisite os elementos de forças de segurança necessários para que o citado material seja recolhido e depositado no edifício do tribunal (artº 140º, n° 2). Está em causa o seguinte material eleitoral: -actas das operações eleitorais, cadernos e demais documentos das mesas das assembleias ou secções de voto (140º, nº 1) a entregar pelos respectivos presidentes, contra recibo, ao presidente da AAG; -boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores, destinados ao presidente da Câmara Municipal, mas a recolher pelo dispositivo montado pelo presidente da AAG e a depositar no tribunal ( 140º, nº2 e 95º, nº2); -boletins de voto considerados válidos e os votos em branco destinados ao juiz da comarca, mas a recolher pelo dispositivo montado pelo presidente da AAG e a depositar no tribunal (140º, nº2 e 138º, nº1); -boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto destinados à AAG, a recolher pelo dispositivo montado pelo presidente da AAG e a depositar no tribunal (140 nº2 e 137 nº1). Prudentemente, são de prever dificuldades operacionais e logísticas por parte das forças de segurança (nomeadamente quanto ao número de viaturas disponíveis para a recolha em tempo que razoavelmente importa ser tão curto quanto possível), bem como dificuldades relacionadas com a falta de adequada informação dos responsáveis das assembleias ou secções de voto para o dispositivo legal de recolha e depósito do material eleitoral. Tais dificuldades serão diferentes caso a caso, traduzindo os diferentes circunstancialismos locais, exigindo, portanto, adequada previsão e planificação (tanto maior quanto a complexidade dos problemas práticos - por exemplo, o caso, mais complexo, de comarcas com mais de uma assembleia de apuramento geral: aquelas cuja área de jurisdição abranja mais de um concelho ou o caso de comarcas com desdobramento de AAG - ex. de Lisboa, Porto, Sintra e V.N. de Gaia, no quadro do art° 141º). 2- Recomenda-se, por conseguinte, a adopção genérica dos seguintes procedimentos: a) -os tribunais de comarca com jurisdição na sede de cada município deverão estar abertos no dia da eleição, a partir das 19 horas, e até à recepção total de todo o material eleitoral; -para o efeito de coordenação da recolha e recepção desse material deverão estar presentes, durante o período de abertura, nesses tribunais os presidentes das AAG da ou das respectivas áreas concelhias, bem como um ou mais funcionários judiciais -conforme se revelar adequado -, um dos quais o secretário judicial; -no acto da recepção do material deverá ser emitido recibo respectivo; -o material recebido deverá ser recolhido em sala separada, com condições de segurança adequadas ( cela existente nas instalações ? ), e devidamente organizado para os fins de utilização nas operações de apuramento geral que se iniciam na terça-feira seguinte. b) -o presidente da A.A.G., localmente, deverá convocar uma reunião com os comandos locais da PSP e GNR, com vista à definição dos dispositivos de segurança necessários para que o citado material seja recolhido e depositado no edificio do tribunal, em tempo tão curto guanto possível -essa reunião deverá ser realizada, para assegurar uma margem de segurança no planeamento, até cinco dias antes do acto eleitoral; -prevendo-se dificuldades operacionais e logísticas por parte das forças de segurança quanto ao número de viaturas disponíveis para a recolha, deverá ser convocada a Câmara Municipal a participar nessa reunião, para que, nesse caso, disponibilize viaturas e motoristas que integrem o dispositivo (viaturas essas que circularão com elementos das forças de segurança); -previamente a essa reunião, sugere-se que os presidentes das AAG recolham, junto das Câmaras Municipais, as listas com os locais de funcionamento das assembleias ou secções de voto, bem como com a identificação e elementos de contacto com os respectivos presidentes, com vista à definição de itinerários de recolha tão breves quanto possível, bem como a possibilitar o rápido contacto com aqueles presidentes em caso de dificuldades da operação; -deverá prever-se, nessa reunião, um modo adequado de emissão de recibos aos presidentes das assembleias ou secções de voto, por parte das forças de segurança responsáveis pela recolha; -junto da Câmara Municipal respectiva deverá solicitar-se adequadas acções de informação junto dos responsáveis das assembleias ou secções de voto para o dispositivo montado relativo à recolha e depósito do material eleitoral. c) -o presidente da A.A.G., na posse de todo o material eleitoral, deverá na terça- feira seguinte ao acto da realização da eleição ( artº 147°) transportar consigo para a Câmara Municipal - local de funcionamento da AAG - o seguinte material: actas das operações eleitorais, cadernos e demais documentos das mesas das assembleias ou secções de voto, boletins de voto não utilizados e os inutilizados pelos eleitores, destinados ao presidente da Câmara Municipal, a entregar na ocasião, boletins de voto nulos e aqueles sobre os quais haja reclamação ou protesto; -para o efeito de tal transporte deverá requisitar junto das forças de segurança o dispositivo de segurança adequado - o qual deverá estar já definido na reunião a realizar, como se disse, até cinco dias antes do acto eleitoral; -este último dispositivo de segurança, com viatura ou viaturas e pessoal adequados, deverá estar de prevenção durante todo o período de funcionamento da AAG para o caso de ser necessário transportar do tribunal para a Câmara Municipal, onde funcione a AAG, material referente aos boletins de voto considerados válidos e os votos em branco, que venham a ser necessários às operações de apuramento geral. 3- Em caso de subsistirem dificuldades ou dúvidas na preparação do dispositivo, os presidentes das AAG deverão accionar a colaboração dos Governos Civis / Ministros da República. Circular n.º 148/2005, de 19.10.2005 - Pré-aviso de Greve
Tendo recebido um aviso prévio de greve para os próximos dias 26 e 27 de Outubro, apresentado pela ASJP, o Conselho Superior da Magistratura, em reunião extraordinária do seu Plenário, delibera: - relembrar o mandato que conferiu ao seu Presidente, tendo em vista diligenciar para evitar a referida greve, o que, até agora, não teve sucesso; - lamentar, na sequência de anteriores deliberações, não ter sido possível ainda travar o ambiente de crispação vivido no sistema judicial português; - voltar a apelar para a urgente resolução - em diálogo - dos problemas existentes; - considerar que, face ao quadro constitucional e legal vigente, é lícito o exercício do direito à greve por parte dos magistrados judiciais, tendo em conta que do seu estatuto emerge uma dupla condição de titulares de órgão de soberania e de profissionais de carreira que não dispõem de competência para definir as condições em que exercem as suas funções; - considerar adequada a definição de serviços mínimos constante do mencionado aviso prévio, aplicável em todos os Tribunais Judiciais, que se transcreve: "Todos os actos processuais estritamente indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas e os que se destinem a tutelar direitos, liberdades e garantias, que de outro modo não possam ser exercidos em tempo útil, designadamente os respeitantes aos prazos máximos de detenção e prisão preventiva, as providências relativas a menores em perigo ou risco e as providências urgentes ao abrigo da Lei de Saúde Mental"; - solicitar aos Juízes-Presidentes dos Tribunais onde se mostre necessário assegurar serviços mínimos que informem o CSM, sobre o modo como estes foram organizados, sublinhando que o incumprimento dos mesmos poderá implicar consequências disciplinares. Esta deliberação foi aprovada por maioria, com três votos contra. Circular n.º 184/2005, de 21.12.2005 - Contingentação Processual
Para os efeitos tidos por convenientes, informam-se os Exmos Juízes que já está à disposição o estudo intitulado "Os Actos e os Tempos dos Juízes - Contributos para a construção de indicadores da distribuição processual nos juízes cíveis", elaborado pelo Observatório Permanente da Justiça e apresentado no III Encontro do CSM, realizado na cidade do Porto no mês de Novembro de 2005. Junta-se, seguidamente, o texto de apresentação de tal estudo, assinado pelo Exmº Vice-Presidente do CSM.
"Finalmente entregue ao CSM o estudo intitulado "Os Actos e os Tempos dos Juízes: Contributos para a construção de indicadores da distribuição processual nos juízos cíveis" elaborado pelo Observatório Permanente da Justiça Portuguesa, o Conselho Superior da Magistratura coloca-o à disposição da comunidade jurídica, através do seu sítio da Internet (por ora, com exclusão dos anexos, dada a sua dimensão, que tornaria o seu acesso excessivamente lento). |