




| Circulares do ano de 2009 |
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Circular n.º 1/2009, de 25.03.2009 - Pedido da CACAAI
Dá-se conhecimento a V.Exª que na sessão do Plenário Extraordinário do Conselho Superior da Magistratura, do dia 10.02.2009, foi tomada a deliberação do seguinte teor: "Foi deliberado CIRCULAR pelos Tribunais o teor do expediente remetido pelo Exmº Presidente da Comissão de Apreciação e Controlo da Actividade dos Administradores da Insolvência, Dr. José Augusto de Moura Ribeiro Coelho, relativamente ao cumprimento do disposto nos nºs. 2 e 5 da Lei nº 32/2004 de 22 de Julho, quanto às escusas e recusas de nomeação por parte dos administradores de insolvência e suas motivações." Ofício da CACAAI Circular n.º 2/2009, de 06.04.2009 - Frequência de curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento Para os fins tidos por convenientes, tenho a honra de remeter a V.Exa. Extracto de Deliberação da Sessão Plenária de 10.02.2009 e Parecer da Secção de Acompanhamento e Ligação aos Tribunais Judiciais, de 24.03.2009, homologado por despacho proferido em 02.04.2009 pelo Exmo. Senhor Vice-Presidente deste C.S.M.
Na sessão Plenária de 10.02.2009 foi deliberado concordar com a proposta do Exmo. Senhor Vice-Presidente do seguinte teor: "Pela deliberação de 4 de Novembro último fui mandatado para, em complemento da Circular nº21/2008, elaborar e difundir outra no sentido de os senhores Juízes informarem sobre as pós-graduações, mestrados e doutoramentos que eventualmente frequentem por forma a habilitar o Conselho Superior da Magistratura (CSM) a definir os critérios de autorização de frequência dessas actividades curriculares. Confesso a incomodidade que tenho sofrido com a incumbência de tal tarefa E isto porque sou dos que defende que o Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) não exige qualquer pedido de autorização, por parte dos Juízes ao CSM, para que possam exercer a aludida frequência curricular. O artigo 13 do EMJ, esgrimido por quem defende a opinião contrária, não se aplica, salvo o devido respeito, às actividades de discência e de formação científica pessoal, como é caso, mas antes e tão só, às funções de docência e de investigação científica de natureza jurídica. Por outras palavras, as incompatibilidades previstas no referido artigo dizem apenas respeito ao exercício de funções - como clara e expressamente nele se lê - paralelo ao exercício da função judicial, específica dos Juízes e que a lei pretende que estes exerçam em exclusividade, ressalvadas as excepções previstas no artigo em análise. Não há qualquer norma no EMJ que condicione a formação curricular dos Juízes (e da sua iniciativa) à autorização do CSM. Nem podia haver, pois que tal exigência traduzir-se-ia: Mas se isto é assim, também apodíctico não deixa de ser que esta liberdade de auto-formação dos juízes nunca poderá acarretar prejuízo para o exercício normal da sua profissão. Por isso que os juízes que pretendam frequentar as actividades curriculares em apreço deverão - sempre previamente às correspondentes inscrições - comunicar ao CSM o respectivo horário, solicitando a necessária dispensa de serviço, quando for caso disso, nos termos do artigo 10º-A do EMJ, designadamente quando a carga horária do curso coincidir com o horário normal das secretarias judiciais, ou quando o serviço específico do tribunal se mostre, prima facie, incompatível com a pretensão da frequência. O CSM, através do seu Vice-Presidente decidirá sobre a dispensa de serviço, caso a caso, ouvindo, previamente a S.A.L.T.J. - sendo desejável que os pedidos venham já instruídos com qualquer destas opiniões -, com a certeza de que a decisão concedente nunca poderá subsistir face à superveniência de qualquer inconveniente à normalidade do serviço. Proponho, assim, a Vossas Excelências, senhores Conselheiros, que a Circular a difundir pelos senhores Juízes seja elaborada por forma a informá-los em conformidade com o exposto, convidando ainda os senhores Juízes que já estejam a frequentar qualquer das referidas actividades curriculares, sem que tenham solicitado a necessária dispensa de serviço - devendo tê-lo feito, por se verificarem os pressupostos atrás referidos -,o façam em prazo a fixar". Parecer da Secção de Acompanhamento e Ligação aos Tribunais Judiciais, de 24.03.2009 "A Secção propõe que seja respeitada a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 10.02.2009, a qual deverá ser publicitada a todos os Juízes com os seguintes esclarecimentos: a) Deverão ser autorizadas as formações já em curso, uma vez que se está praticamente no final do ano lectivo; b) No futuro (próximo ano lectivo) os pedidos de frequência de Cursos de Formação a frequentar pelos Senhores Juízes terão de ser formulados até 30 de Setembro de cada ano; c) Deverão ser alertados os Senhores Juízes que o Conselho Superior da Magistratura não pode deixar de ter uma interpretação restritiva quanto ao período disponível para frequentar tais formações, ou seja, deverão ocorrer fora do horário normal de funcionamento dos Tribunais" Circular n.º 03/2009, de 30.04.2009 - Marcação de audiências de julgamento
Tenho a honra de informar Vossa Excelência, que na sessão do Plenário Extraordinário de 31.03.2009 deste C.S.M., foi tomada a deliberação, do seguinte teor: "Foi deliberado dar conhecimento, por CIRCULAR, aos Senhores Juízes da Deliberação do Conselho Superior do Mº Pº, aprovada em sessão de 17.02.2009, relativamente à marcação de audiências de julgamento, sugerindo aos Exmos. Juízes que, sempre que possível, levem em conta os interesses subjacentes ao conteúdo da referida deliberação." Circular n.º 05/2009, de 22.06.2009 - Eleições Autárquicas 2009
Para os fins tidos por convenientes, tenho a honra de remeter a V.Exa. o expediente anexo, referente ao assunto supra citado.
Circular n.º 06/2009, de 01.07.2009 - Normas a adoptar para as Eleições Autárquicas
Para os fins tidos por convenientes, tenho a honra de remeter a V.Exa. o expediente anexo, referente ao assunto supra citado.
Circular n.º 08/2009, de 28.10.2009 - Estatuto dos Magistrados Judiciais - Tomada de Posse
Proc. 97-342/D Para os fins tidos por convenientes, tenho a honra de informar V.Exa. de que na Sessão Plenária Ordinária de 06.10.2009, do Conselho Superior da Magistratura foi tomada a deliberação do seguinte teor: O Estatuto dos Magistrados Judiciais diz que os juízes tomam posse, o que deve acontecer «no lugar onde o magistrado vai exercer funções» (artigo 59º.), quer na primeira nomeação quer nas seguintes (artigo 60.º), sendo certo que haverá sempre prestação de compromisso de honra (artigo 61º, nº 1). A posse é um acto formal mediante o qual o juiz se apresenta à comunidade perante a qual presta compromisso de honra. E sempre que muda de tribunal esse compromisso deve ser renovado (cfr. arts. 59.º, 60.º e 61.º). Por indicação expressa da Lei 12-A/2008 (que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), o regime aí fixado não tem aplicação aos Juízes, face à existência do regime específico do Estatuto dos Magistrados Judiciais. Nestes termos, entende o Plenário do Conselho Superior da Magistratura esclarecer as dúvidas que têm sido levantadas quanto à "posse" ou "aceitação de nomeação" dos Juízes, no sentido de fazer prevalecer o estatuído nos arts. 59.º, 60.º e 61.º, n.º 1 do E.M.J., determinando que a expressão "posse" continue a ser utilizada quer na primeira nomeação como Juiz, quer nas seguintes, por ser a indicada no Estatuto dos Magistrados Judiciais, sem prejuízo de se terem como válidos os termos de aceitação de nomeação que foram utilizados nos últimos movimentos judiciais. Mais foi deliberado circular pelos Tribunais da Relação e pelos Senhores Juízes a antecedente deliberação e dela dar conhecimento à D.S.Q.M.».
Actualização - Circular n.º 11/2009 - Credenciais para Vacinação Circular n.º 11/2009 | Exmo(a). Senhor(a) Juiz Presidente | Exmo(a). Senhor(a) Juiz de Direito
Tendo em conta o elevado número de inscrições para as acções de formação, principalmente para algumas das acções do tipo C e, dado que as mesmas têm número limitado de vagas (20), o CSM teve de estabelecer critérios para a sua frequência ponderando, nomeadamente, que as referidas acções do tipo C visam dar resposta ao novo regime estabelecido no art. 44º do EMJ, para o exercício de funções em tribunais de competência especifica e/ou especializada. Dá-se notícia desses critérios: 1.º - exercício de funções em tribunais da 1ª instância; Para cada acção do tipo C, além dos colegas seleccionados para a respectiva frequência, foram ainda seleccionados 10 suplentes, que serão chamados no caso de os primeiros manifestarem atempadamente a sua indisponibilidade. Os juízes seleccionados para a frequência de qualquer das acções de formação, em especial as do tipo C, e que prevejam a impossibilidade da sua comparência, deverão avisar o CEJ ou o CSM, preferentemente com pelo menos dez dias de antecedência relativamente ao seu início, a fim de viabilizarem a ocupação da sua vaga por outro colega. Mais se informa que, tendo em conta o limite estabelecido para a frequência de acções de formação por cada Juiz (que é de 3), bem como a diferente natureza das formações disponíveis, se considerou deverem ter precedência sobre as acções do tipo B as de tipo C, e as de tipo B sobre as de tipo A. Lisboa, 6 de Novembro de 2009. Conselho Superior da Magistratura Aditamento: Na sequência da Circular n.º 10/2009 da Secção de Acompanhamento das Acções de Formação, em que se davam a conhecer os critérios para frequência de acções de formação contínua 2009/10, publicam-se para consulta, as listas de efectivos e suplentes nas acções de Tipo C (excepto as números 1 e 7). Listas Definitivas
Publicita-se a Lista definitiva dos Senhores Juízes participantes do Curso de Tipo C - Direito Penal e Processual Penal - com início já no próximo dia 6 de Janeiro de 2010, em Lisboa.
Informamos que o número de vagas aumentou, o que resulta do facto de não terem sido preenchidas na totalidade as vagas destinadas aos Senhores Magistrados do Ministério Público. Mais se informa que os critérios divulgados através da nossa Circular n.º 10/2009 se aplicam a todos os inscritos, quer exerçam funções no Continente, quer nas Ilhas. Lisboa e Conselho Superior da Magistratura , 21 de Dezembro de 2010. Republicam-se as listas relativas aos participantes nos Cursos de Tipo C, - agora corrigidas e reajustadas, - após terem sido decididas algumas reclamações, bem como após comunicação do aumento do número de vagas, por parte do C.E.J. (vagas que correspondiam ao Ministério Público e que não foram preenchidas nalguns dos cursos).
Lisboa, 21/01/2010 Acção de Formação Contínua CEJ 2009 - Civil - Porto Acção de Formação Contínua CEJ 2009 - Civil - Lisboa Acção de Formação Contínua CEJ 2009 - Trabalho Acção de Formação Contínua CEJ 2009 - Família e Menores
Na Sessão Plenária do CSM, de 24.11.2009, foi deliberado aprovar a proposta de implementação de uma aplicação informática para marcação de férias dos Senhores Juízes dos Tribunais de Primeira Instância.
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