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UM DIFÍCIL MANDATO
Juiz Conselheiro Dr. Luís António Noronha Nascimento Presidente do Conselho Superior da Magistratura
Não se antevia fácil a vida deste Conselho Superior da Magistratura (C.S.M.) quando iniciou funções com a composição que detém actualmente.
Na verdade o denominado Pacto da Justiça havia inserido regras que, a serem implementadas, levariam à desfiguração do estatuto dos juízes e à sua banalização.
Mau grado esse clima desfavorável, o estatuto dos juízes acabou por não ser desfigurado na sua essência, pese embora o consenso político alargado que havia permitido o avanço, a negociação e a aprovação do Pacto pelos dois partidos políticos com maior representação parlamentar.
O C.S.M. teve, em todo este processo, um papel único e insubstituível: o estatuto da jubilação permaneceu inalterado e as formas de acesso aos tribunais superiores foram minimalistamente alteradas quando comparadas com a vontade política inicialmente manifestada. O resultado final – que se antevia, de início, catastrófico para os juízes – acabou por superar as expectativas admissíveis.
O mesmo se diga de outro ponto, conexionado, também, com o estatuto dos juízes e sobre o qual muita tinta correu: referimo-nos à proposta de Lei nº 152/X de 16.10.2007 através da qual se pretendia funcionalizá-los, retirando-lhes a indexação existente actualmente em relação à titularidade de um dos poderes políticos do estado.
Se é verdade que várias entidades se pronunciaram negativamente sobre aquela proposta, é bom não esquecer que foi o C.S.M. quem atirou tal questão para a opinião pública, provocando o debate subsequente, aquando da sua audição parlamentar, na 1ª comissão, no dia 31 de Outubro de 2007.
Foi a partir daí, e do pontapé de saída dado pelo C.S.M., que se iniciou a movimentação que levou ao processo de declaração final de inconstitucionalidade.
As alterações estatutárias referidas e a reforma do mapa judiciário com a instalação das novas comarcas experimentais vêm colocar problemas acrescidos.
Dois deles justificam uma referência autónoma: o alargamento do quadro dos juízes-desembargadores dos Tribunais da Relação e a designação dos presidentes das novas comarcas.
O quadro dos juízes de 2ª instância está deflacionado.
Na verdade factores diversos tornaram-no pequeno para as necessidades actuais: aumento numérico constante dos recursos, lenta transformação da 2ª instância como instância de decisão final por força da restrição legal dos recursos para o Supremo Tribunal de Justiça e, por último, aumento exponencial dos recursos sobre matéria de facto que implica uma morosidade muito maior no julgamento.
Daí que haja mais de 100 juízes auxiliares nos Tribunais da Relação, 118 ao todo sendo que 28 se encontram em substituição de desembargadores em comissão de serviço. Por deliberação de, 7/10/08 o C.S.M. propôs ao senhor Ministro da Justiça o alargamento do quadro num número de unidades equivalente ao número de auxiliares na 2º instância. A proposta encontra-se em estudo mas muito sinceramente pensamos que o quadro de juízes-desembargadores irá ser aumentado.
O novo mapa judiciário delineado pelo Executivo traz-nos um modelo inovador de gestão e administração das comarcas centrado no juiz-presidente. Este é designado pelo C.S.M. e, por seu turno, escolhe o administrador que o vai assessorar. O juiz-presidente é escolhido ou de entre juízes de 1ª instância com os requisitos de juiz de círculo ou de entre juízes-desembargadores. Pensamos que a solução adoptada é a mais apropriada.
Não se impõe que o juiz-presidente seja de 1ª ou de 2ª instância; dá-se, sim, a amplitude suficiente para que o C.S.M. faça a escolha adequada em função dos condicionalismos concretos da comarca, o que nos remete para a conclusão de que a opção do C.S.M. recairá, certamente, ora numa ora noutra categoria de juízes.
Poder-se-á pretender que a escolha de um desembargador para presidente das novas comarcas vai interferir na independência de julgar dos seus juízes como ameaça que pode ser brandida. Mas é bom não esquecer que: a) o presidente das novas comarcas tem funções estritamente administrativas que não podem invadir a esfera da jurisdição; b) igual crítica pode ser dirigida a um juiz de 1ª instância que, como presidente de comarca, pode sofrer tentação igual, já que esta - a tentação – provém mais do cargo em si do que da categoria de quem o exerce. c) igual crítica poderia ser dirigida aos inspectores judiciais no exercício das suas funções de avaliação do mérito do juiz já que tal avaliação convive paredes-meias com a independência do juiz no exercício da jurisdição e, no entanto, a experiência revelou que tal perigo não se tem verificado. d) o coordenador do MºPº na comarca é, legal e obrigatoriamente, um procurador-geral-adjunto o que significa que poderá haver casos em que a “décalage” entre um Juiz-presidente de 1ª instância e um P.G.A provoque dificuldades acrescidas.
Relembre-se, ainda, que a opção legal vem abrir a porta a um aumento de facto do quadro das Relações com benefício para a progressão na 1ª instância.
Se ao que se alinhou se juntar a publicação da lei de autonomia do C.S.M. que já começou a ser implementada à medida da disponibilização dos recursos financeiros, haverá que concluir que, afinal, as nuvens negras iniciais foram superadas.
Não é que o futuro se apresente risonho e fácil.
Mas, ao menos, há a percepção de que não será desta vez que a Atlântida desaparecerá com um novo tsunami.
O Presidente do Conselho Superior da Magistratura Luís António Noronha Nascimento
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