




| História da Composição do CSM |
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A composição do Conselho Superior da Magistratura sofreu, desde a Constituição de 1976 e até a presente data, uma rápida evolução conhecendo três fórmulas distintas. A independência dos tribunais - ou do poder judicial - é proclamada na Constituição da República Portuguesa - art. 203º - nos seguintes termos: "Os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei". Isto quer dizer que os tribunais, como Órgãos de Soberania incumbidos de administrar a justiça em nome do povo, são independentes dos outros Órgãos de Soberania, em nome do princípio de separação dos poderes. Com a Lei nº 38/87, de 23 de Dezembro, a expressão "auto governo da magistratura judicial" deixou de existir, tendo sido eliminada do art. 3º n.º 2 cuja redacção dispõe: "A independência dos tribunais judiciais é garantida pela existência de um órgão de gestão e disciplina da magistratura judicial...". Este órgão de gestão e disciplina é o Conselho Superior da Magistratura. O Dec. Lei n.º 926/76, de 31 de Dezembro instituiu a Lei Orgânica do Conselho Superior da Magistratura, segundo a qual este passou a ser constituído basicamente por magistrados judiciais, com uma única excepção que se traduzia no facto de dele fazerem parte quatro funcionários de justiça, de intervenção restrita às matérias que lhes dissessem directamente respeito, já que os oficiais de justiça se encontravam, então, subordinados à gestão e disciplina do Conselho. Em 1977, com a Lei n.º 85/77, de 13 de Dezembro, que aprovou o primeiro Estatuto dos Magistrados Judiciais, após a Constituição de 1976, a composição do Conselho Superior da Magistratura, incluindo embora uma maioria de magistrados judiciais, passou a ter uma fórmula mista: juízes e membros estranhos à judicatura (Presidente da República, Provedor da Justiça e quatro personalidades designadas pela Assembleia da Republica) - art. 140º do Estatuto dos Magistrados Judiciais. O artigo 220.º, na revisão constitucional de 1989, dispunha que o C.S.M. é presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e é composto por: Dois vogais designados pelo Presidente da Republica, sendo um deles Magistrado Judicial; Sete vogais eleitos pela Assembleia da República; Sete juizes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princípio da representação proporcional. Estatui o actual texto constitucional - revisão de 1997 - que o C.S.M. é presidido pelo Presidente do S.T.J. e é composto por: Dois vogais designados pelo Presidente da Republica; Sete vogais eleitos pela Assembleia da República; Sete juizes eleitos pelos seus pares. Do exposto, retira-se que a composição do Conselho Superior da Magistratura sofreu, até a presente data, uma rápida evolução conhecendo três fórmulas distintas: - Órgão composto exclusivamente por juizes, natos ou eleitos; - Órgão de composição mista de juizes e membros estranhos à magistratura, com predominância dos primeiros; - E, finalmente, a solução que reforçou a posição de componente estranha à magistratura, admitindo que a maioria dos membros do Conselho Superior da Magistratura não fosse Juiz de Direito. |