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Plenário

14-02-2012 - 10:45 hr.

Permanente:
07-02-2012 - 10:00 hr.
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Organização Judiciária

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O sistema judicial português não é unitário, sendo constituído por várias categorias ou ordens de tribunais, independentes entre si, com a sua estrutura e regime próprios. Duas dessas categorias compreendem apenas um Tribunal (o Tribunal Constitucional e o Tribunal de Contas); as demais abrangem uma pluralidade de tribunais, estruturados hierarquicamente, com um tribunal superior no topo da hierarquia (Supremo Tribunal de Justiça para os tribunais judiciais e o Supremo Tribunal Administrativo para os tribunais administrativos e fiscais).

Tribunais Judiciais
- São a primeira das categorias de Tribunais comuns (excluído o Tribunal Constitucional) na ordenação constitucional (art.º 209.º , n.º 1) e formam uma estrutura hierárquica própria tendo como órgão superior o Supremo Tribunal de Justiça.

Tribunal Constitucional - Ocupa um lugar especial e autónomo na ordenação constitucional dos tribunais. Distingue-o a especificidade do seu modo de formação e das suas funções. É o Tribunal de recurso das decisões de todos os restantes Tribunais em matéria de constitucionalidade.

Tribunais Administrativos e Fiscais
- Aos tribunais administrativos e fiscais compete a justiça administrativa e fiscal, ou seja, o julgamento das acções e dos recursos destinados a dirimir os litígios emergentes das relações administrativas e fiscais. Esses tribunais formam uma estrutura hierárquica própria tendo como tribunal superior o Supremo Tribunal Administrativo.

Tribunal de Contas - Este tribunal não tem apenas funções jurisdicionais (fiscalização da legalidade de despesas públicas e julgamento das contas públicas) mas possui também funções de outra natureza, nomeadamente, ao dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, visando habilitar a Assembleia da República a apreciá-la e julgá-la.

Julgados de Paz - Previstos no art.º 209.º da Constituição da República Portuguesa, tiveram consagração na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. A competência dos Julgados de Paz refere-se, em exclusivo, à apreciação e julgamento, em exclusivo, de acções declarativas cujo valor não exceda a alçada do Tribunal de 1.ª Instância.