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Início Imprensa Comunicados à Imprensa Levantamento da imunidade parlamentar de S.Exa. o Senhor Primeiro-Ministro
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Levantamento da imunidade parlamentar de S.Exa. o Senhor Primeiro-Ministro

Comunicado à Imprensa

Na sequência das notícias hoje divulgadas quanto a um pedido de levantamento da imunidade parlamentar a S. Ex.ª o Primeiro-Ministro formulado pelo 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa junto da Comissão de Ética da Assembleia da República, cumpre esclarecer:

  • O processo em apreço encontra-se em fase de inquérito;
  • Foi o Ministério Público quem formulou o pedido de levantamento da imunidade parlamentar de S. Ex.ª o Primeiro-Ministro, junto da Comissão de Ética da Assembleia da República, por entender ser esse o mecanismo que permitirá, eventualmente, a sua constituição como Arguido;
  • O Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, nesta fase processual, não tem poderes para valorar a matéria em discussão, limitando-se a assegurar a legalidade processual (não aprecia os fundamentos da queixa, apenas que o processo respeita os termos da lei);
  • Entendeu o Tribunal que, não estando em causa qualquer matéria relativa a prova ou meios de prova, não havia reserva de competência do Supremo Tribunal de Justiça para a prática do acto, pelo que encaminhou o pedido formulado pelo Ministério Público para a referida Comissão de Ética da Assembleia da República;
  • Entendeu igualmente o Tribunal que apenas a Comissão de Ética da Assembleia da República poderá decidir se autoriza, ou não, a constituição como Arguido de S. Ex.ª o Primeiro-Ministro.

Gabinete de Comunicação do Conselho Superior da Magistratura,
Lisboa, 23 de Junho de 2010.

Esclarecimento à Imprensa

A nota emitida hoje pelo Conselho Superior da Magistratura limitou-se a transmitir os esclarecimentos que foram comunicados pelo Senhor Juiz do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, sem, minimamente, ter aferido da correcção ou incorrecção dos entendimentos jurídicos que basearam a decisão tomada pelo mesmo, pois que para tanto não tem competência, visto estar em causa matéria de índole jurisdicional.
Neste contexto, o Conselho Superior da Magistratura não pode sindicar ou efectuar qualquer juízo de valor sobre os indicados entendimentos que foram perfilhados por aquele Senhor Juiz.
Lisboa , 23 de Junho 2010 (19:00 hr).