




| Comunicado sobre os "Valores de Referência Processual" |
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Comunicado de Sua Excelência, o Senhor Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, Juiz Conselheiro Dr. José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra, a propósito da divulgação feita pelo Gabinete de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça do «Ensaio para reorganização da estrutura judiciária» e, designadamente, tendo em atenção as referências que são feitas no mesmo aos «valores de referência processual» e na sequência do conhecimento do Conselho Superior da Magistratura de emissão de opinião emitida por um Magistrado Judicial, divulgada, ao menos parcialmente, em algumas denominadas «redes sociais». COMUNICADO
A propósito da divulgação feita pelo Gabinete de Sua Excelência a Senhora Ministra da Justiça do «Ensaio para reorganização da estrutura judiciária» e, designadamente, tendo em atenção as referências que são feitas no mesmo aos «valores de referência processual» constantes do Anexo 1 desse mesmo «Ensaio» (cfr. «nota» aposta nesse Anexo e, bem assim, «nota» 15 a fls. 15 do dito «Ensaio»), tomou o Conselho Superior da Magistratura conhecimento de emissão de opinião emitida por um Magistrado Judicial, divulgada, ao menos parcialmente, em algumas denominadas «redes sociais», na qual são efectuadas asserções que, além de, inequivocamente, serem afrontosas de um Magistrado Judicial que desempenha funções de adjunto do Gabinete de Apoio ao Vice-Presidente, não deixam, igualmente, de o ser para este organismo. Cumpre, em primeiro lugar, esclarecer que por meu despacho de Março de 2011, e à míngua, até ao momento, de estudos e definições no seio deste Conselho, tão cabais, ponderados e proficientes quanto possíveis, sobre a comummente designada «contingentação», foi determinada ao aludido Gabinete de Apoio a efectivação de uma análise sobre a matéria, referindo-se, inter alia, nesse despacho: - "Nestes contexto e entendimento, urge que o Conselho Superior da Magistratura envide esforços no sentido de ser dotado de instrumentos que o possibilitem a aferir de valores de referência processual com incidência, por entre o mais, nos quadros de juízes, com vista a poder emitir, se e quando ouvido, um parecer mais substanciado sobre eventuais projectos legislativos consagradores de novas comarcas previstas na indicada Lei e, bem assim, sobre o processo de acompanhamento das três comarcas acima indicadas, sobre o qual está encarregue um grupo de trabalho no seio deste organismo. Na sequência do determinado, veio a ser elaborada um estudo que - como é por demais óbvio - serviria de base à futura adopção, pelo Plenário, de critérios sobre a matéria. Está o signatário pessoal e plenamente convicto de que o estudo que, na sequência, foi elaborado, reflecte uma pertinente, séria, rigorosa e ponderada análise e, por isso, determinou a sua submissão ao Plenário. Não obstante a questão ter sido já há algum tempo agendada, ainda não foi a mesma objecto de debate e aprovação. Em consequência, não existe ainda, sequer, qualquer critério aprovado sobre aquilo que, na perspectiva do Conselho Superior da Magistratura, é ou venha a ser entendido como sendo os razoáveis «valores de referência processual». Se é apodíctica a aceitação de divergências quanto às conclusões do estudo cuja feitura determinei, menos apodíctico não é que as imputações, dirigidas ao Exm.º Adjunto deste Gabinete, Juiz de Direito Dr. José Manuel Igreja de Matos, de «manifestos», «crassos» e «inverosímeis» «erros», «absolutos disparates», «pressupostos falsos», falta de visão «com ponderação e perspicácia» para os «históricos dos diversos e concretos tribunais», o não estabelecimento de «VPR sensatos» e «outros gatos» não «fiáveis e credíveis», constituem, indubitavelmente, para além, como já se aludiu, de uma afronta à probidade do trabalho desempenhado por aquele Magistrado, uma profunda inveracidade, não só sobre o propalada «carga processual humilhante» que os aventados VPR's iriam desencadear na 1.ª instância, como ainda que foi unicamente com esteio naquele estudo que se gizou o Anexo 1 ao «Ensaio», desconsiderando-se, assim, seja o Despacho Ministerial publicado em 14 de Junho de 2010, sejam os dados que, informalmente (e, quiçá, sem um suporte analítico ponderado e objectivo que se quis vir a implementar), têm sido levados em conta nas avaliações inspectivas realizadas pelo Conselho Superior da Magistratura e até os dados que outras organizações, nomeadamente de prossecução de defesa de interesses da magistratura judicial, têm como minimamente adequados. Lamenta o signatário, e profundamente, que o intento que presidiu ao despacho a que acima se fez referência, intento esse que, de há muito é, e justamente, ansiado pela magistratura judicial, e o resultado do probo estudo que, sequentemente, veio a ser realizado, viesse a fundamentar afirmações - essas sim inverosímeis - como as exemplificadas e cuja finalidade desconhece, conquanto convenha que, seja ela qual for, certamente não representa qualquer contributo minimamente sério para se alcançar a razoabilidade do trabalho impendente sobre os Juízes. Lisboa, 3 de Fevereiro de 2012. |