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Os juízes dos Tribunais Judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto - o Estatuto dos Magistrados Judiciais.
A magistratura judicial é constituída por: - Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, com o título de Conselheiros; - Juízes dos Tribunais das Relações, com o título de Desembargadores; - Juízes dos tribunais de 1.ª instância, denominados Juízes de Direito.
Princípio estruturante do Estado de Direito, a independência dos juízes, enquanto titulares de Órgãos de soberania, pressupõe o exercício exclusivo da função, em conformidade com a Constituição e, paralelamente, a manutenção dos princípios da sua inamovibilidade, vitaliciedade e irresponsabilidade.
O Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece os deveres e direitos dos magistrados judiciais, dos quais se destacam os seguintes:
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Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores;
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Os juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos, senão nos casos previstos na Lei;
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Os juízes têm domicílio necessário na sede do tribunal em que exerçam funções, podendo ser autorizados pelo C.S.M. a residir em local diferente. Os juízes do S.T.J. e das Relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do C.S.M., por motivo de serviço;
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É vedada aos juízes a prática de actividades político-partidárias de carácter público e não podem ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado;
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Os juízes não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo (a este respeito cfr. a Circular nº 17/2008)
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Não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.
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