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Critérios de preferência para frequência de formação contínua

 

Critérios de preferência para frequência de formação contínua 2010/11

Dá-se conhecimento a todos os Senhores Juízes do despacho do Ex.mo Vice-Presidente que acompanha o extracto de deliberação que se anexa.

"Circule-se o extracto de deliberação tomada no Plenário ontem realizado pelas Ex.mas Magistradas e pelos Ex.mos Magistrados Judiciais, aos quais faço notar que devem, com o máximo empenho, observar o que consta da última parte de tal deliberação, pois que, sem essa observância, certamente daí adviriam inconvenientes para o Centro de Estudos Judiciários, a par de prejuízos para outros Magistrados que, interessados na frequência das acções de formação, às mesmas não acedam face ao estabelecimento de "numerus clausus" quanto a todo o tipo de acções".

Lisboa, 29 de Setembro de 2010
José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra

Extracto da Deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura

«(...) O CEJ veio tornar público o seu plano de formação contínua para 2010/2011, decorrendo até ao próximo dia 15 de Outubro o prazo para os Srs. Juízes solicitarem autorização para a frequência das acções de formação previstas naquele plano.
Face ao número limite de participantes definido pelo CEJ, impõe-se definir critérios de preferência para a frequência daquelas acções de formação.

Assim, na sequência da deliberação do Plenário do CSM de 2 de Março de 2010, ainda em vigor, tendo também em conta o teor da Circular do CSM n.º 10/2009, dá-se notícia desses critérios de preferência:
1.º - Exercer funções em tribunais de primeira instância;
2.º - Não ter frequentado anteriores acções de formação do mesmo tipo (A, B ou C);
3.º - Ser efectivo nos tribunais referidos nos artigos 44.º, n.º 2, e 45.º, n.º 2, do EMJ revisto (referentes apenas às três comarcas piloto), relativamente aos cursos vocacionados para a jurisdição correspondente, ou, aí sendo interino, estar em condições de aceder à efectividade antes do próximo movimento judicial ordinário;
4.º - Mérito;
5.º - Antiguidade.

Mais se informa que, tendo em conta o limite estabelecido para a frequência de acções de formação por cada Juiz (que é de 3), bem como a diferente natureza das formações disponíveis, se considerou que as acções do tipo C têm precedência sobre as acções do tipo B e estas sobre as do tipo A.

Os Juízes seleccionados para a frequência de qualquer das acções de formação, em especial as do tipo C, e que prevejam a impossibilidade da sua comparência, deverão avisar o CEJ ou o CSM, preferentemente com pelo menos 10 dias de antecedência relativamente ao seu início, a fim de viabilizarem a ocupação da sua vaga por outro colega».