Instrumentos de Gestão
Plano de Actividades
Plano Anual de Atividades do Conselho Superior da Magistratura
O Plano de Atividades constitui um dos documentos do Ciclo Anual de Gestão da Administração Pública e a obrigatoriedade da sua elaboração é estabelecida no decreto-lei n.º 183/96 de 27 de setembro. Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do decreto-lei n.º 183/96, de 27 de setembro, o plano anual de atividades deve discriminar os objetivos a atingir, os projetos/atividades a realizar bem como os recursos a utilizar, o qual, após aprovação pelo Presidente do Conselho Superior da Magistratura, fundamentará a proposta de orçamento a apresentar na fase de preparação do Orçamento do Estado.
Relatórios de Actividades
Relatório de Atividades do Conselho Superior da Magistratura
O Relatório de Atividades constitui um dos documentos do Ciclo Anual de Gestão da Administração Pública e a obrigatoriedade da sua elaboração é estabelecida no decreto-lei n.º 183/96 de 27 de setembro, o qual deve discriminar os objetivos atingidos, o grau de realização dos programas e os recursos utilizados conforme o n.º 3 do artigo 1º desse diploma.
Mapa de Pessoal
Mapa de Pessoal do CSM
Dispõe o art. 22.º da Lei de Organização e Funcionamento do CSM que o quadro do pessoal dirigente do Conselho Superior da Magistratura é o constante do mapa do anexo I de tal lei, o quadro do pessoal de oficiais de justiça é aprovado nos termos do artigo 124.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprovou a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e o quadro do restante pessoal do Conselho Superior da Magistratura é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura.
Plano de Prevenção de Riscos de Gestão
Plano de Prevenção dos Riscos de Gestão, Incluindo os Riscos de Corrupção e Infrações Conexas
“O presente Plano de Gestão de Riscos surge do reconhecimentos, vertido na Deliberação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 4/3/2009, da necessidade de as entidades, serviços e organismos gestores de dinheiros, valores ou património públicos, seja qual dor a sua natureza, adoptarem medidas de identificação dos riscos de corrupção, com indicação das medidas preventivas da sua ocorrência e a definição dos responsáveis pela sua aplicação.”