Magistratura Judicial

Os Juízes dos Tribunais Judiciais formam um corpo único e regem-se por um só estatuto – o Estatuto dos Magistrados Judiciais.

A magistratura judicial é constituída por:

  • Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, com o título de Conselheiros;
  • Juízes dos Tribunais das Relações, com o título de Desembargadores;
  • Juízes dos Tribunais de Primeira Instância, com o título de Juízes de Direito.

Os magistrados judiciais fazem parte integrante da Lei das precedências do Protocolo do Estado Português.

Princípio estruturante do Estado de Direito, a independência dos Juízes, enquanto únicos titulares do Órgão de Soberania Tribunais, pressupõe o exercício exclusivo da função, em conformidade com a Constituição e, paralelamente, a manutenção dos princípios da sua inamovibilidade, vitaliciedade e irresponsabilidade.

Estatuto dos Magistrados Judiciais estabelece os deveres e direitos dos magistrados judiciais, dos quais se destacam os seguintes:

  • Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos Tribunais hierarquicamente inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos Tribunais Superiores;
  • Os Juízes são inamovíveis, não podendo ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos, senão nos casos previstos na Lei;
  • Os Juízes têm domicílio necessário na sede do tribunal em que exerçam funções, podendo ser autorizados pelo C.S.M. a residir em local diferente. Os Juízes do S.T.J. e das Relações estão dispensados da obrigação de domicílio, salvo determinação em contrário do C.S.M., por motivo de serviço;
  • É vedada aos Juízes a prática de actividades político-partidárias de carácter público e não podem ocupar cargos políticos, excepto o de Presidente da República e de membro do Governo ou do Conselho de Estado;
  • Os Juízes não podem fazer declarações ou comentários sobre processos, salvo quando autorizados pelo Conselho Superior da Magistratura, para defesa da honra ou para a realização de outro interesse legítimo (a este respeito cfr. a Circular nº 17/2008 do CSM)
  • Não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada de natureza profissional, salvo as funções docentes ou de investigação científica de natureza jurídica, não remuneradas e ainda funções directivas em organizações sindicais da magistratura judicial.